TJRO - 7007896-77.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA SOARES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WALISSON FRANCELINO DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 05:31
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007896-77.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: WALISSON FRANCELINO DE ALMEIDA, RUA ANTÚRIO 5608, - ATÉ 5774/5775 JARDIM PRIMAVERA - 76875-690 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados.
Versam os autos sobre ação previdenciária que WALISSON FRANCELINO DE ALMEIDA ajuizou em desfavor do INSS. É o breve relato.
Analisando os autos, verifiquei que se trata de ação de concessão de benefício assistencial em que a parte autora reside na cidade de Barretos-SP, conforme o mesmo narra estar fazendo tratamento médico sem data prevista para regressar a essa comarca. É sabido que a competência para processar e julgar os feitos ajuizados contra as autarquias federais, como é o caso dos autos, é de natureza absoluta da Justiça Federal, que excepcionalmente, permite o processamento perante a Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, segundo o disposto no art. 109, inciso I, §3º da CF/88.
Assim, em se tratando de competência absoluta cujo desaforamento somente é autorizado para processamento no foro de domicílio do segurado, reconheço ex officio a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito que deve ser remetido a uma das varas da Justiça Federal de Barretos-SP .
Ante o exposto, declino da competência e determino ex officio, a remessa do presente feito para uma das Varas da Justiça Federal de Barretos-SP.
Fica a parte autora intimada da presente decisão, na pessoa de seu advogado.
Ariquemes quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 10:26 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:26
Declarada incompetência
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24/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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