TJRO - 7002516-16.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 18:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 13:29
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7002516-16.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 4.033,03 DESPACHO Suspendo o feito, uma vez que ao ser determinada a suspensão dos atos constritivos é inviabilizada a continuidade do processo de execução fiscal, por força da decisão nos autos do Agravo de Instrumento.
Intime-se às partes para que, havendo o julgamento do agravo de instrumento, deem continuidade ao processo. Porto Velho/RO , 6 de novembro de 2023.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito -
06/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , Processo n.: 7002516-16.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, A33 SN CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.033,03 DECISÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 26 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:23
Mandado devolvido dependência
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26/01/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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