TJRO - 7007388-34.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:21
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE JORDANIA DOS SANTOS GOMES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:58
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:42
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:17
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE JORDANIA DOS SANTOS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:11
Decorrido prazo de JAQUELINE JORDANIA DOS SANTOS GOMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:38
Mandado devolvido sorteio
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7007388-34.2023.8.22.0002 Classe : REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A REQUERIDO: GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, JAQUELINE JORDANIA DOS SANTOS GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91708212 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2023 10:30 -
06/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:22
Recebidos os autos.
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06/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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29/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007388-34.2023.8.22.0002 Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:R$ 50.988,00 AUTOR: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-04, AV.
AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 RÉU: JAQUELINE JORDANIA DOS SANTOS GOMES, CPF nº *25.***.*04-95, AVENIDA BLUMENAU 5035, QUADRA 60, LOTE 16 JARDIM BELA VISTA - 76874-183 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, CPF nº *19.***.*42-27, AVENIDA BLUMENAU 5035, QUADRA 60, LOTE 16 JARDIM BELA VISTA - 76874-183 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. À parte autora para no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 2.
Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 3. A parte autora pede tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao requerido que: "não promova alteração fática sob o imóvel objeto da presente ação, de modo que se abstenha de realizar qualquer edificação ou ampliação das já existentes".
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência encontra-se presente, uma vez que alega que o requerido se encontra inadimplente com as parcelas do contrato firmado entre as partes.
De outro lado, o perigo de dano é inquestionável, posto que poderá continuar a realizar edificações/alterações no imóvel.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, o réu poderá usufruir normalmente do bem.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada) para determinar ao requerido que se abstenha de construir novas edificações ou ampliações sobre o imóvel denominado LOTE 16 DA QUADRA 60 DO LOTEAMENTO JARDIM BELLA VISTA, Ariquemes (RO). 4.
Nos termos do Provimento Corregedoria nº 018/2020, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo NUCOMED por meio eletrônico. 4.1 À CPE para designar a data de audiência. 5.
Cite-se a parte requerida, devendo o oficial de justiça identificar os atuais possuidores do imóvel, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput do CPC; 6. As partes deverão informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. Para os fins determinados neste despacho, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC desta comarca, durante o horário de expediente.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 7.
Advirta-se que a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. 8. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. 9.
Intime-se a parte requerida para que, caso queira, apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em regra, o prazo será contado da audiência.
Ademais, deverá especificar na defesa as provas que, eventualmente, pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; 10.
Apresentada a contestação, intime-se o autor a apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Deverá este, igualmente, especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; 11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 18 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 20:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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