TJRO - 7004050-23.2021.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7004050-23.2021.8.22.0002 EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 REQUERIDOS: SELMA RAMALHO DE SOUZA, JOSE CLAUDINEI PEREIRA, LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) .
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILBERTO SILVA CONFIM em face de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA.
As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo (Id. 110523622).
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de Id. 110523626, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Custas iniciais pagas.
Sem custas finais (artigo 8º, III, Lei 3.896/2016).
Não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação.
Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição.
A ordem de de bloqueio reiterado (teimosinha), foi encerrada e os valores bloqueados, liberados na conta da parte executada, conforme documento anexo.
Arquive-se de imediato os autos.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/Ro, 5 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
05/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Número do processo: 7004050-23.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GILBERTO SILVA BOMFIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Polo Passivo: SELMA RAMALHO DE SOUZA, JOSE CLAUDINEI PEREIRA, LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Procedi nesta data a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Indefiro, o pedido de sigilo, visto que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Sendo assim, o feito permanecerá suspenso por este período (30 dias), decorrido o prazo venham os autos conclusos para verificação da diligência .
Certificado do decurso de prazo, conclusos para decisão.
Intime-se.
Ariquemes/RO, 21 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de custas
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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15/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 06:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7004050-23.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 523.769,03 AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº *86.***.*28-04, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 RÉU: SELMA RAMALHO DE SOUZA, CPF nº *89.***.*41-00, R GOIANIA C/ TANCREDO NEVES 2146, ESQUISA CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE CLAUDINEI PEREIRA, CPF nº *69.***.*50-82, RUA GOIANIA C/ TANCREDO NEVES 2146, ESQUISA CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº *67.***.*05-15, , SITIO SANTA LUIZA - RAM LINHA C 65, 1 - POLO MOVELEIRO DE AR - ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, residente e domiciliada no Lote 123, Gleba Rio Alto, Linha C-90, área rural de Jorge Teixeira/RO, município de Jaru/RO, CEP 76.878-899, fone/WhatsApp 69 99318-8927, para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro.
Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%).
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC).
Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 7 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:46
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 05:31
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:03
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004050-23.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727 REQUERIDO: JOSE CLAUDINEI PEREIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:28
Mandado devolvido dependência
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23/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004050-23.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727 REQUERIDO: JOSE CLAUDINEI PEREIRA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada acerca d expedição da certidão ID 91018932. -
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 07:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004050-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 523.769,03 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0100-26, AC ARIQUEMES SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 RÉU: SELMA RAMALHO DE SOUZA, CPF nº *89.***.*41-00, R GOIANIA C/ TANCREDO NEVES 2146, ESQUISA CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE CLAUDINEI PEREIRA, CPF nº *69.***.*50-82, RUA GOIANIA C/ TANCREDO NEVES 2146, ESQUISA CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC) e o polo ativo para constar como exequente GILBERTO SILVA BOMFIM. INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), pessoalmente, para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro.
Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%).
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC).
Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se certidão premonitória e certidão específica da presente dívida para protesto da Devedora requerida (LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA - CPF n. 767.092.052-1515). SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 18 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de custas
-
17/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/08/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:21
Publicado SENTENÇA em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:19
Homologada a Transação
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01/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:34
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:56
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:50
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:27
Juntada de Petição de custas
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:24
Outras Decisões
-
16/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:10
Juntada de Petição de custas
-
14/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:53
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 14:53
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 15:43
Juntada de Petição de custas
-
02/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/05/2021 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINEI PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de SELMA RAMALHO DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:55
Outras Decisões
-
12/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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