TJRO - 7004386-30.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004386-30.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DA SILVA MARCONI Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
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17/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7004386-30.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DA SILVA MARCONI Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
15/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7004386-30.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOURDES DA SILVA MARCONI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por LOURDES DA SILVA MARCONI, em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que teria celebrado contrato junto à parte demandada, acreditando que se tratava de modalidade tradicional de empréstimo consignado.
No entanto, a parte demandante sustentou que os descontos atinentes ao supracitado negócio jurídico não teriam cessado e que os valores deduzidos variariam mês a mês.
Assim, a parte demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos; e c) no mérito, julgada procedente a demanda com a declaração de nulidade/inexistência do contrato 11698725, realizado no benefício previdenciário recebido pela autora Citado, o réu apresentou contestação, arguindo inicialmente questão prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, o banco alegou: a) regularidade do contrato celebrado; b) ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) impossibilidade de conversão do negócio jurídico; e) inexistência de dano moral e material indenizável.
Por fim, o réu requereu a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte requerida fez pedido de julgamento do feito, sem necessidade de maiores dilações probatórias.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Questões prévias (questões processuais, preliminares e prejudiciais de mérito) De início, passo a enfrentar as questões prévias (prejudiciais).
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Em análise preliminar e apreciando o pedido de inépcia da inicial, por ausência de comprovante da parte requerente, já foi devidamente comprovado nos autos.
Foi juntado fatura de energia elétrica em nome de 3ª pessoa que restou comprovada ter contraído matrimônio com a parte requerente.
Já a alegação da parte requerida quanto à ocorrência de prescrição não merece acolhimento.
Isso porque se trata de uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos. Ademais, não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Rejeito o pedido. 2 - Do Mérito De pronto, convém esclarecer que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando a contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento de cartão de crédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a parte demandante admite ter realizado um negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente ter sido levado a crer que os descontos mensais abrangeriam a totalidade da dívida, e não apenas a parcela mínima da fatura do cartão de crédito.
Pois bem.
No caso em tela, o banco réu juntou a seguinte documentação: contrato no ID. 87384561, Ted ID. 873845600 e algumas faturas.
Logo, se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), isso implica dizer que ela teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal introduzida Lei nº 13.172, de 2015, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador.
A parte demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, sob o argumento de que um simples empréstimo se transformaria em dívida vitalícia, já que os descontos não teriam prazo para término, porquanto tais deduções em nada diminuiriam a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu No entanto, a parte autora, por força dos termos do contrato avençado, era sabedora que os pagamentos eram limitados ao valor mínimo da fatura, considerando o limite legalmente previsto para o desconto em folha, de sorte que, ao não liquidar o saldo devedor por meio do pagamento das faturas, este seria acrescido de juros e encargos.
Portanto, as alegações da parte demandante no sentido de que os descontos seriam intermináveis e em nada abateriam a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor.
Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora.
O serviço de saque e de compras foi disponibilizado e utilizado de forma livre pelo peticionante.
No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada.
Não sendo paga, houve o abatimento somente do valor consignado mínimo, por expressa imposição legal, restando em aberto o restante do débito, que, por sua vez, acaba sendo acrescido de encargos contratuais.
Nesse passo, adoto tese que já vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, de modo a reconhecer que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação também a respeito do teor do contrato: Responsabilidade civil.
Declaratória de inexistência do débito.
Desconto indevido.
Benefício previdenciário.
Prova da relação jurídica.
Apresentação do contrato assinado.
Não comprovação de vício de consentimento.
Comprovada a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte consumidora, com a apresentação do contrato de empréstimo e não demonstrada a existência de vício de consentimento, legítimo o desconto efetuado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007098-72.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023 (TJ-RO - AC: 70070987220218220007, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última.
Dispositivo (art. 489, III, do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO , 2 de maio de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7004386-30.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOURDES DA SILVA MARCONI ADVOGADO DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Despacho Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição Indevida.
Antes de adentrar ao mérito, observa-se a ausência do comprovante de residência por parte da autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a peça processual. Nesse sentido, a parte autora deverá juntar comprovante de endereço atualizado, referente aos últimos 3 (três) meses, em seu nome ou outro documento idôneo que comprove relação familiar ou jurídica com o titular do referido comprovante.
O descumprimento do prazo acarretará o indeferimento da inicial, conforme preceituam os dispositivos legais aplicáveis, notadamente o art. 320, combinado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. 5 de dezembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
05/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7004386-30.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DA SILVA MARCONI Advogado do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
18/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 10:43
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 19/04/2023 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA MARCONI em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:05
Audiência Conciliação - CÍVEL designada para 19/04/2023 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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05/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:03
Desentranhado o documento
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11/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:22
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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