TJRO - 0049496-52.2009.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0049496-52.2009.8.22.0015 CLASSE: Embargos de Declaração em Apelação Cível EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0027-83 ADVOGADOS DO EMBARGANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº AP3773, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº AP3637A EMBARGADOS: ELIDIO FERNANDES, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO PROJETO CACHOEIRINHA, ADEMIR PEREIRA DA SILVA, IZAURA PEREIRA TRINDADE ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargo de declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, já que não houve majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, devendo ser corrigido o vício.
Argumenta que o simples fato da assistência pela Defensoria Pública não elide o pagamento de honorários, a depender da situação econômica e financeira dos embargados.
Assim, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão e contradição, conforme fundamentação exposta. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sabido, os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, onde está posto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante que a decisão foi omissa e contraditória porque não majorou os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
O art. 85, § 11, do CPC dispõe que: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC).
Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente).” Do teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve, no juízo a quo, a condenação do embargado em honorários advocatícios, logo, impossível a majoração de tal verba.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 REVJUR vol. 546 p. 135) Se a sentença não fixou honorários, não tem como o tribunal majorar, pois não cabe, na missão revisora, fixar honorários, apenas majorar os fixados na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009626-17.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/05/2024 Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Inexistência.
Honorários de sucumbência.
Pedido em contrarrazões.
Matéria tratada na sentença.
Inadequação da via eleita.
Majoração de honorários sem condenação na origem.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria. 2.
As contrarrazões não são o meio processual adequado para buscar a reforma da sentença, incumbindo à parte deduzir as questões relacionadas ao que fora decidido pelo juiz de primeiro grau, por meio de recurso próprio, no prazo legal.
Precedente. 3.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais.
Precedentes da Corte. 4.
Na hipótese, não há omissão no acórdão, porquanto descabida a fixação dos honorários no caso concreto. 5.
Recurso que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064455-91.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 17/06/2024 Com efeito, inexiste omissão e/ou contradição no dispositivo do decisum, pois, não havendo condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se falar em majoração da verba sucumbencial.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
15/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:47
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA e não-provido
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10/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:07
Juntada de Petição de
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29/02/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0049496-52.2009.8.22.0015 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0027-83 ADVOGADOS DO APELANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº AP3773, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº AP3637A APELADOS: ELIDIO FERNANDES, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO PROJETO CACHOEIRINHA, ADEMIR PEREIRA DA SILVA, IZAURA PEREIRA TRINDADE ADVOGADOS DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DA AMAZÔNIA SA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, CPC. Irresignada, a instituição financeira apela alegando que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto ocorreram hipóteses de suspensão da contagem do prazo.
Esclarece que a operação (crédito rural) em deslinde está abarcada em legislações especiais, sopesando a lei federal sobre o FNO.
Aduz que, em decorrência da Lei 13.340/16, o prazo prescricional estava suspenso até dezembro de 2019.
Afirma que a prescrição é interrompida por despacho do juiz que ordena a citação.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e afastar a ocorrência de prescrição.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela inexistência de interesse público e indisponível a legitimar sua intervenção (Id 21874549). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
No caso dos autos, cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente. A presente demanda executiva foi protocolada no dia 24/11/2009, as partes executadas foram citadas e, após diversas diligências na busca de bens, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo em 15/02/2011 (Id 21726664, pág. 38).
Em 16/02/2016, houve pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução para a realização de diversas diligências, sendo todas infrutíferas.
O apelante foi intimado, em 07/04/2017, para dar andamento ao feito, ocasião em que solicitou a suspensão do processo até dezembro de 2017, diante do sancionamento da Lei 13.340/2016, o que foi deferido através do despacho de Id 21726664, pág. 71.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimado a requerer o que de direito, o apelante pleiteou novamente a suspensão do processo até dezembro de 2018, pedido novamente deferido.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimado a requerer o que de direito, o apelante pleiteou novamente a suspensão do processo até 30/12/2019, pedido novamente deferido consoante despacho de Id 21726670.
Após essa suspensão, em fevereiro de 2020, o apelante requereu diversas diligências (Renajud, Infojud e Sisbajud) que foram parcialmente frutíferas, com a penhora de valores parciais (id 21726681 e 21726682), bem como a penhora sobre os proventos do executado ELIDIO FERNANDES, determinada em 27/09/2022 (id 21726995) e efetivada em 18/10/2022 (id 21727007).
Em julho de 2023, sobreveio a sentença (id 21727049) que julgou extinto o crédito em razão da prescrição intercorrente, levando em conta as tentativas de penhoras infrutíferas, ocorridas em dezembro de 2010: “(...) Assim, verifica-se o atendimento dos critérios supra. Considerando que não foram localizados bens para garantir a execução, desde a citação das partes executadas (ids. 20904764 - Pág. 34 e 20904764 - Pág. 36) em dezembro/2010, juntamente com a utilização dos sistemas disponíveis, sendo que posteriormente somente foram realizadas diligências inócuas.
Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, CC), consoante o precedente obrigatório formado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1101412/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), cuja tese formada deu origem ao enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em 2011, ultimando-se cinco anos depois, isto é, em 2016.
Pondero que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...).
Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC).
Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente). Expeça-se a CPE cópia desta, como ofício ao INSS - Sr(a) Diretor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para proceder com a baixa de bloqueios ou eventuais constrições de forma imediata, na Agência de Previdência Social Maringá - PR, inseridas contra o executado ELIDIO FERNANDES - CPF: *63.***.*39-04, NIT: 107.84634.40-5, anteriormente deferida segundo os ids. 82308179 - Pág. 2 e 83134380 - Pág. 1. Transitada em julgado, conclusos para expedição de alvará eletrônico do valor constante nos autos.” Pois bem.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
Ocorre que no presente caso, por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016.
A propósito, cito: Apelação cível.
Ação de execução.
Crédito Bancário Rural.
Prescrição.
Lei específica.
Recurso provido.
Havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003228-76.2014.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/03/2023) Portanto, após o desarquivamento em 2016, as diversas suspensões que ocorreram no processo foram decorrentes das determinações previstas na lei nº 13.340/2016, sendo certo que o art. 1º da sobredita Lei assim estabelece: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: Já o art. 10 diz: Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas. Como visto, após o desarquivamento em 2016, o processo ficou suspenso até o dia 30/12/2019, período em que também ficou suspenso o decurso do prazo prescricional, ante a incidência da Lei n. 13.340/2016.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam à cédula rural, à nota promissória rural e à duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.
O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto nº 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em janeiro de 2020.
A propósito: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito rural.
Prescrição intercorrente.
Fluência do prazo.
Lei específica.
Suspensão.
Impossibilidade de extinção do processo.
Por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016.
As diversas suspensões que ocorreram no processo foram decorrentes das determinações previstas na lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu o prazo prescricional dos títulos até o dia 30/12/2019.
Nesse cenário o prazo da prescrição do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, iniciou-se em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013088-33.2011.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/05/2023 Ademais, a prescrição foi interrompida com a penhora salarial efetivada em 18/10/2022 (id 21727007), bem como não há que se falar em desídia do apelante, que sempre pleiteou pelas diligências cabíveis em busca de bens.
Sobre o tema: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534 / GO, 4ª T., Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, j.: 25/04/2022) Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito rural.
Prescrição intercorrente.
Fluência do prazo.
Lei específica.
Suspensão.
Impossibilidade de extinção do processo.
Por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, que suspendeu o prazo prescricional dos títulos até o dia 30/12/2019.
A prescrição intercorrente somente ocorre quando, pela inércia do próprio exequente, deixar de adotar providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, ou quando solicitar diligências infrutíferas, o que não se verificou no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009697-36.2012.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/09/2023 Apelação cível.
Execução.
Prescrição intercorrente.
CPC/73. Interrupção.
Ausência de inércia do credor.
Entrada em vigor do CPC/2015.
Bens penhorados.
Suspensão do processo por mais de um ano.
Não ocorrência.
Sentença reformada.
Ocorre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
Solicitando o exequente diligências para localização de bens, mesmo que sem êxito, antes do decurso do prazo prescricional do título de crédito, contado após o período de suspensão de um ano, a prescrição intercorrente deve ser afastada.
Rejeita-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, este se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bens penhoráveis, ainda que tenham sido liberados posteriormente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005311-73.2002.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022) TJRO.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Não ocorrência.
Inexistente o termo inicial da contagem do prazo.
Ausência de desídia do credor. Recurso desprovido.
Não fica configurada a prescrição intercorrente, haja vista não ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 921, III c/c §§§ 1º, 4º e 5º do CPC inexistindo, pois, termo inicial para contagem de seu prazo.
Aliado a isso, o fato de o credor não ter permanecido inerte durante a tramitação do feito obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo que a ausência de bens culmina em suspensão do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000224-43.2014.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/11/2022) Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo.
Inércia.
Prescrição intercorrente.
Não ocorrência.
Extinção do processo.
Apelo provido.
Reforma do decisum.
O exequente propõe execução de um título extrajudicial ou cumprimento de sentença, visando ao recebimento de um crédito e, sendo infrutífera a busca por bens penhoráveis, o processo pode ser suspenso pelo prazo de um ano.
Após, inicia-se o prazo prescricional se o credor permanecer inerte.
O apelante não permaneceu inerte após a suspensão do processo, dessa forma, com base na disposição da regra do art. 921, vigente quando da suspensão, não se operou a prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003409-80.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 01/11/2023 À vista de tais fatos e fundamentos, constata-se que a prescrição intercorrente não se consumou, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, com o normal prosseguimento do processo executivo.
Em face do exposto, monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568/STJ c/c 123, inciso XIX, “a”, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:54
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA e provido
-
27/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 09:23
Juntada de termo de triagem
-
11/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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