TJRO - 7060571-54.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7060571-54.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO, OAB nº RO11828 Polo Passivo: ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA demanda em face de ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A., nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Os autos retornaram conclusos em razão de possível falha no reenvio do alvará eletrônico, situação que se confirma ante o valor remanescente não transferido constante na conta judicial relacionada com o presente feito. Ante o exposto e visando a solução da controvérsia, DETERMINO O REENVIO DA ORDEM ELETRÔNICA e, em atenção ao princípio da celeridade, expeço neste mesmo ato o alvará eletrônico com o valor remanescente reclamado, a ser sacado fisicamente na agência bancária posto o possível erro de integração entre sistemas.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2023 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.533,50 ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS *84.***.*10-87 1832056 - 8 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico, a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante, o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
27/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7060571-54.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo Valor da causa: R$ 11.600,00 (onze mil, seiscentos reais).
Polo Ativo: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO, OAB nº RO11828 Polo Passivo: ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA demanda em face de ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A., nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
O exequente informa que houve falha no envio do alvará eletrônico, ocorrendo retorno da autorização de transferência (ID 100133109), situação que se confirma pelo extrato da conta judicial juntado ao ID 100134894, no qual consta um valor remanescente não transferido que corresponde justamente à quantia prevista na sentença de ID 100072042. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REENVIO DA ORDEM ELETRÔNICA e, em atenção ao princípio da celeridade, expeço neste mesmo ato o alvará eletrônico com o valor remanescente reclamado.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2023 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.532,16 ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS *84.***.*10-87 1832056 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 000758016926-7 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico, a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante, o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
22/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
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19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/12/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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09/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7060571-54.2022.8.22.0001 AUTOR: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO - RO11828 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ALAN H.
C.
DA SILVA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS - RO3363 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem da certidão de ID 99239392, no prazo de 5 dias conforme despacho de ID 97538024. -
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:20
Conta Atualizada
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7060571-54.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo Valor da causa: R$ 11.600,00 (onze mil, seiscentos reais).
Polo Ativo: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO, OAB nº RO11828 Polo Passivo: ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA demanda em face de ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A..
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial, considerando o excesso à execução apresentado.
Vindo os cálculos, dê vistas as partes (via DJe) para se manifestarem, caso queiram, em 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, na pasta despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
19/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 16:41
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:27
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7060571-54.2022.8.22.0001 AUTOR: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO - RO11828 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ALAN H.
C.
DA SILVA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS - RO3363 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 29 de setembro de 2023. -
29/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/09/2023 07:11
Juntada de despacho
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06/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 19:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALAN H. C. DA SILVA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7060571-54.2022.8.22.0001 Requerente: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S.A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS - RO3363 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 00:48
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7060571-54.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LORENE LEMOS NASCIMENTO, OAB nº RO11828 Polo Passivo: ALAN H.
C.
DA SILVA - ME, GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando indenizatória por danos morais e materiais requerendo indenização material em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e danos morais em , além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afirma que a parte requerida se negou a ressarcir os valores da passagem cancelada por ser tarifa light.
A requerida, por sua vez, aduz que em nome da parte autora constou sim a emissão de passagens, contudo, alertou que o autor não é o “pagador” das passagens, mas terceiro, sendo JOELSON MEDEIROS DA SILVA, e que este, já discutiu em juízo o evento, conforme ação de número 7041516-20.2022.8.22.0001, que tramita neste mesmo juizado, no qual em audiência de conciliação as partes acordaram em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme termo da audiência ID 80448212 de 10/08/2022, daqueles autos.
Pugna pela improcedência do pedido inicial e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Compulsando os autos apontados os documentos juntados pelo autor de Id 80539594, confirmam que o CONTRATANTE não é o autor, e sim, JOELSON MEDEIROS DAS SILVA, que por sua vez, no documento de Id. 80539593, também juntado pelo autor, o nome deste está entre os passageiros juntamente com JOELSON, e por fim, não há nos autos qualquer prova de que o autor foi quem assumiu e pagou pelas passagens, e nem mesmo do que seria a parque que lhe caberia, logo, improcedente o pedido de ressarcimento nas despesas materiais.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual e a ausência do dever de indenizar.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira no judiciário, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida, pois, a parte requerida comprovou que o feito já foi discutido e resolvido noutra ação, e também, a parte autora não comprovou que dispendeu tal valor.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À PARTE REQUERIDA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
23/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
17/03/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2023 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 09:30
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:55
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2022 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MATEUS JULIO CARDOSO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 15:41
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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