TJRO - 7009235-67.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de IZABEL BENICIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/08/2023 23:59.
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31/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:52
Expedição de RPV.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7009235-67.2020.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: REQUERENTE: IZABEL BENICIA DA SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº *31.***.*23-00, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 911, - ATÉ 379/380 NOVA BRASÍLIA - 76908-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2 - Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Observação: Em relação a eventual pedido de Honorários em Execução (art. 85, §1°, do CPC/2015), consigno que, tratando-se de ação junto ao Juizado Especial, não cabem honorários em execução, visto que, conforme o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, em sede de primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé.
Neste sentido lecionam Honorio e Steiberber (Juruá, 2017, pág. 134): “Tais ressalvas dizem respeito, exclusivamente, às custas processuais, na medida em que inexistem honorários advocatícios de sucumbência na execução, seja do processo sincrético, seja processo autônomo de execução de título extrajudicial.
Também no cumprimento de sentença não se pode arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre no rito comum”.
No mesmo sentido: Enunciado 97 do Fonaje – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, incabível o arbitramento de honorários em fase de execução no âmbitos dos juizados especiais. 3 - Intimem-se. Após, conclusos para decisão.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/, 4 de julho de 2022 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
19/04/2023 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2022 15:20
Decorrido prazo de IZABEL BENICIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
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10/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:34
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2022 05:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/05/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:27
Juntada de despacho
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22/03/2021 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:34
Decorrido prazo de IZABEL BENICIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 18/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:21
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:11
Outras Decisões
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01/10/2020 08:46
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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