TJRO - 7000622-14.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PORTO em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível 7000622-14.2023.8.22.0018 AUTORES: ANTONIO RODRIGUES PORTO, LINHA P38 km 04 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV BRASIL 2548 CENTRO - 76950-970 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer para que o requerido forneça consulta em ortopedia - joelho.
Pois Bem.
Por expressa disposição constitucional, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF/88).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde".
Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010).
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Constituição da República – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes" (Recurso Extraordinário n. 271.286 - AgRg - RS - Segunda Turma - Relator Ministro Celso de Mello.
In RTJ 175/1212 e 1213).
Assim, os vários entes federativos não podem se exonerar da obrigação imposta constitucionalmente alegando obstáculos administrativos, até porque sequer existe comprovação de que efetivamente não há recursos financeiros para o tratamento, ou que os eventuais custos à mesma relacionados poderiam ensejar prejuízo aos demais serviços administrativos.
Portanto, a União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária, de modo que compete ao paciente optar qual dos órgãos quer acionar.
Como se observa, trata-se de direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição (art. 196).
Destaque-se que não há que se falar de violação aos princípios constitucionais, visto que trata-se de um direito constitucional da requerente à saúde e a vida, não existindo dúvidas quanto ao dever dos requeridos em fornecer o medicamento que a parte autora necessita.
No presente caso, verifico que assiste razão à pretensão da parte autora, inclusive, o requerido já cumpriu com a obrigação conforme informado pela parte autora ao ID 89778432.
Além disso, foi constatada a inércia do Estado anteriormente em promover o atendimento, haja vista que o paciente aguarda desde 10/11/2022 na fila SISREG em caráter máximo de urgência (vermelho), razão pela qual se legitimou o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, considerando que a obrigação imposta em sede de tutela resolveu o objeto da ação, a procedência e consequente confirmação da tutela é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto Isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, via de consequência, confirmo a Tutela de ID 88517423, a qual havia deferido a realização da CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO.
Sem custas e honorários. À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO.
Santa Luzia do Oeste, data certificada.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
19/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PORTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:07
Mandado devolvido sorteio
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30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:19
Mandado devolvido sorteio
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22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES PORTO.
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17/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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