TJRO - 7000633-79.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de DIEGO MELLERO VIANA em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSELI DANTAS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 08:41
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS VASSOLER em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000633-79.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSELI DANTAS DA SILVA, AV.
NOVO ESTADO 1448 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSELI DANTAS DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relata a Requerente que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida com voo marcado para o dia 09/12/2022 saída às 14h20min de Ji-Paraná para Cuiabá e conexão única de Cuiabá ao destino final no Rio de Janeiro com chegada prevista às 19h50min.
Ocorre que na hora do embarque sem nenhum aviso prévio foi informada de que seu voo havia sido alterado com mudança de rota e adicionado outra conexão o que resultou em um atraso de aproximadamente 3 horas na chegada.
Informa que em razão das alterações teve que se locomover além do esperado o que lhe gerou desconfortos por estar com fortes dores na coluna.
Juntou laudo médico.
Por sustentar ter enfrentado transtornos que superam o mero aborrecimento, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito alega não ter havido ilícito da sua parte visto que o atraso se deu por motivos de força maior, tendo a empresa prestado todo o auxílio a Autora e efetuado rapidamente a sua reacomodação.
Por fim sustentou a inexistência de dano moral uma vez que o atraso em questão é inferior a quatro horas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. 2.1 – PRELIMINARMENTE Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
As indenizações por danos materiais e morais, ocorridos no âmbito do transporte aéreo nacional de passageiros são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já as indenizações derivadas da ocorrência de danos sofridos no âmbito do transporte internacional de pessoas, bagagens ou cargas podem ser orientadas pelas regras estabelecidas em tratados internacionais, a exemplo das Convenções de Montreal (Decreto nº 5.910/2006, artigos 17, 21 e 22) e Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931, art. 21).
No transporte internacional, as regras das mencionadas Convenções que estabelecem limites indenizatórios para a reparação (tarifação dos danos), contudo, se aplicam apenas aos danos materiais.
A reparação de danos morais ocasionados no transporte aéreo de passageiros (nacional ou internacional) sempre será regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições da Convenção de Montreal ou de Varsóvia.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2 - MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
Nos autos restou incontroverso as alterações feitas no voo da Autora resultando em um atraso de aproximadamente três horas.
A Autora alega que em razão do atraso foi obrigada a se locomover além do esperado, tendo suportado fortes dores na coluna, contudo o laudo acostado aos autos (id. 89381057) é datado de janeiro de 2023, posterior aos fatos da lide em questão.
Desse modo não há como saber se na data do ocorrido a Autora já era acometida de tais enfermidades, também não há comprovações de que a Requerida fora informada acerca dos supostos problemas de saúde da Requerente ao fim de lhe oferecer o atendimento adequado.
A análise do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral.
Em que pese a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos e atrasos de voos, é incontroverso pelas alegações de ambas as partes que esse se deu por um curto período.
Verifica-se no feito que a Requerida buscou minimizar os transtornos ocasionados por sua desídia e providenciou a reacomodação da consumidora no voo subsequente disponível mais próximo.
Neste contexto admite-se a falha na prestação de serviços, mas também a intenção da parte requerida em minimizar os transtornos oriundos.
O caso concreto não apresenta situação apta a superar o mero dissabor, posto que o atraso para a chegada ao destino final atingiu o patamar de três horas, o que não justifica, por si só, a pretensa indenização suscitada pela parte autora.
Trata-se, a bem da verdade, de situação que não pode ser interpretada para além de aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera moral.
No caso concreto não houve nenhum dano à honra subjetiva que ensejasse a pretendida indenização, uma vez que, conforme alegou, houve atraso de cerca de três horas para a chegada no destino final, o que é perfeitamente aceitável.
Atrasos de voos por curtos períodos durante a viagem são fatos previsíveis ao passageiro, uma vez que o transporte aéreo de passageiros dispõe de regras rígidas de segurança que envolve todo um aparato tecnológico e pessoal qualificado, para a segurança de seus passageiros.
Nesse sentido entende a Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Rondônia: O atraso do voo por período inferior quatro horas por si só não gera abalo moral indenizável se não houver a comprovação de dano extraordinário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007076-95.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022). (Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Atraso ínfimo.
Dano moral.
Não configurado. O atraso no voo inferior a quatro horas, por si só, não é capaz de gerar dano moral, restando a parte autora comprovar o prejuízo suportado em virtude da conduta da companhia aérea. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002362-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022 ).
O sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências dos atrasos para a chegada ao destino final contratado, conforme narrado na petição inicial.
Dissabores e contratempos, ocasionados por pequenos atrasos de voos, não podem ser confundidos com dor, angustia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a parte requerida praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu.
Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos morais, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 10 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7000633-79.2023.8.22.0006 AUTOR: JOSELI DANTAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015, DIEGO MELLERO VIANA - RO13199 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
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18/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:48
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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