TJRO - 1004038-17.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINA BRENTANO COLOMBO CADORIN em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de MARINA BRENTANO COLOMBO CADORIN em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Francisco Borges Processo: 1004038-17.2017.8.22.0014 - I Classe: Apelação Criminal APELANTE: ARI SIGNOR ADVOGADOS DO APELANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS, OAB nº RS94933A, MARINA BRENTANO COLOMBO CADORIN, OAB nº RS119578A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais nesta instância (art. 600, §4º do CPP) – id. 15749257 O juízo sentenciante recebeu o recurso no duplo efeito, e determinou a remessa do recurso ao Tribunal (id. 15749259) Entretanto, antes da remessa do recurso a esta instância, o apelante peticionou nos autos requerendo ao juízo sentenciante que examinasse pedido de prescrição da pretensão executória da pena (id. 15749261). Em resposta, o magistrado a quo decidiu não analisar o pedido, justificando que a referida alegação já havia sido examinada quando da decisão que negou os embargos declaratórios, e que nada havia se alterado desde então. (id. 15749265) Assim, os autos subiram com recurso ao Tribunal, azo em que o apelante juntou outra petição dirigida à relatora da época, Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, novamente requerendo que fosse analisada a prescrição executória da pena como questão prejudicial às razões de apelação. (id. 15778656) Na sequência, diante da pendência das razoes recursais, abriu-se o prazo para o apelante apresentar suas razões de apelação nesta instância (intimação - id. 15965810). O apelante, no último dia do prazo das razões, apresentou novamente petição insistindo no reconhecimento da prescrição, requerendo que caso não fosse acolhida, fosse reaberto o prazo para razões recursais (id. 16126454) Na sequência, sem que tenha sido oportunizada as contrarrazões, colheu-se o Parecer da PGJ. (id. 18377238) Diante da necessidade de sanear os autos devido à ausência de manifestação do apelado (Parquet), retirei o processo de pauta de julgamento do dia 23/05/2023. Nesse cenário, considerando que o apelante foi devidamente intimado para arrazoar nesta instância, e em resposta juntou a petição sobre prescrição, recebo a referida manifestação como as razões de apelação, porquanto a devolução da matéria ao Tribunal ficou limitada a esta questão, nos termos do art. 599 do CPP. Assim, determino que proceda-se a intimação do Ministério Público de origem (apelado) para ofertar contrarrazões sobre a matéria. Após retorne os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Borges F.
Neto Relator -
23/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:58
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 09/06/2022 23:59.
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07/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ARI SIGNOR em 09/06/2022 23:59.
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08/09/2022 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2022.
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08/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:12
Juntada de termo de triagem
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16/05/2022 07:17
Juntada de Petição de
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16/05/2022 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:39
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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