TJRO - 7028652-13.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7028652-13.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.532,80 Data da distribuição: 09/05/2023 DECISÃO Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, o arquivamento é medida que se impõe.
Desta forma, não havendo mais nada a prover no presente feito, determino o seu arquivamento.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7028652-13.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004214A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância recursal, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 23 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:37
Juntada de despacho
-
23/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7028652-13.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.532,80 Data da distribuição: 09/05/2023 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
06/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 08:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7028652-13.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004214A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 14:07
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par - email: [email protected] Processo n. 7028652-13.2023.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Repetição de indébito, Direito de Imagem REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ERON FEITOZA GONÇALVES em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia requerida mediante UC nº 20/1343158-0.
Relata que ajuizou a ação de n.º 7034655-52.2021.8.22.0001 a qual culminou com a declaração de inexistência do débito das faturas de recuperação de consumo no valor de R$ 800,69 (março/2021) e R$ 1.160,00 (maio/2021), determinando a suspensão das cobranças.
Não obstante a isso, a concessionária ré continuou a promover cobranças das faturas declaradas inexistentes.
Além disso, a demandada realiza a cobrança da fatura de consumo regular referente ao mês de abril/2022, devidamente paga. Do julgamento antecipado No presente caso, torna-se despicienda a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. Mérito Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de cobrança indevida e suspensão de energia em razão de valores já declarados inexigíveis em processo anterior transitado em julgado.
A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte requerente, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre a parte requerida o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, é necessário comprovar a ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, e isso ocorre quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Verifico que a parte requerente logrou êxito ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois conforme se verifica das faturas acostadas ao ID 90823051, 90823053 e 90823054, a ré continuou a promover cobranças de débitos declarados inexigíveis nos autos de nº 7034655-52.2021.8.22.0001 (sentença de ID 90446515).
Além da cobrança da fatura referente ao mês de abril/2022, com vencimento em 13/05/2022, devidamente adimplida no dia 16/05/2022, conforme comprovante de ID 90446508. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, ficando apenas no campo das alegações, não impugnou as cobranças das faturas objetos dos autos supramencionados, o que certamente vem causando prejuízos a requerente, que extrapolam o mero aborrecimento.
Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Com relação ao dano moral, como visto, não chegou a haver suspensão do fornecimento de energia elétrica nem negativação ou protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
Por fim, o pedido de restituição em dobro do indébito também não merece prosperar, visto que nos termos do art. 42 do CDC, para se aplicar essa penalidade, exige-se que: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Contudo, no caso em dela, em que pese ter sido cobrado por quantia indevida, o autor não promoveu o pagamento indevido da fatura cobrada.
O comprovante de ID 90446508 comprova o pagamento devido de fatura regular, não havendo comprovação de novo pagamento após a cobrança indevida. Dito isso, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe, no presente caso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida. Improcedentes os pedidos de indenização por danos moras e restituição em dobro do indébito. Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
17/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/10/2023 10:39
Juntada de ata da audiência cejusc
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ERON FEITOZA GONCALVES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7028652-13.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ERON FEITOZA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.532,80 Data da distribuição: 09/05/2023 DECISÃO Recebo o processo.
Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que a parte autora alega sofrer com cobrança de débito declarado inexistente em sentença judicial (faturas dos meses de março/2021 e maio/2021) e por dívida já paga (fatura do mês de abril/2022).
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado à requerida que cancele as referidas cobranças supostamente indevidas. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da alegada inexistência de débito sustentada pela parte autora, que alega sofrer danos com as cobranças indevidas operadas pela parte requerida.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos relacionados à cobrança, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza de sua legitimidade.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida se abstenha de promover cobrança das faturas elétricas no valor de R$ 800,69 (oitocentos reais e sessenta e nove centavos), referente ao mês de março/2021, com vencimento em 09/07/2021; R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), referente ao mês de maio/2021, com vencimento em 01/08/2021; e R$ 666,40 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), mês de abril/2022, com vencimento no dia 13/05/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Ressalto que a obrigação de não fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente às faturas objetos da lide indicada nesta decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Após, venha concluso para sentença.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 18 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
18/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/05/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 13:26
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 21/06/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2023 08:47
Declarada incompetência
-
08/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/06/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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