TJRO - 7031802-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de OTAVIO TOMAZ AQUINO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 20:44
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:38
Decorrido prazo de ISRAEL GREGORIO AQUINO em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:44
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:44
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ISRAEL GREGORIO AQUINO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/07/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7031802-02.2023.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: OTAVIO TOMAZ AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: NILVA SALVI, OAB nº RO4340 INTERESSADO: ISRAEL GREGORIO AQUINO INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de pleito de alvará sucessório na forma do art. 666 do CPC/2015 e da Lei nº 6.858/80. 1.
Quanto ao pedido de gratuidade, adotando os ensinamentos de Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531), lembra-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros ou beneficiários, pelo que irrelevante a situação financeira destes.
Verificados bens suficientes e capazes de suportar os encargos do processo, é de se indeferir a concessão da gratuidade.
Contudo, possível o deferimento do pagamento ao final, ante a inexistência de bens com liquidez imediata (TJ-RS. 7ª Câmara Cível.
AI *00.***.*78-99, Rel.
Ricardo Raupp Ruschel, j. em 07/04/2008). Assim, indefiro o pedido de gratuidade, contudo, autorizo que o recolhimento das custas se dê ao final. 2.
Deve a inicial ser emendada para que o requerente: a) indique se há outros bens deixados pelo falecido, especificando-os e comprovando-os; b) acaso não haja outros bens do falecido, apresente a declaração negativa de bens (podendo socorrer-se de modelo disponível na na Central de Atendimento de Família); c) informe eventual ingresso de inventário ou outra ação de alvará sucessório anterior, indicando o respectivo juízo e numeração do processo. 3.
Intime-se a parte interessada, via DJE, para a providência, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023 . Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO TOMAZ AQUINO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ISRAEL GREGORIO AQUINO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:52
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:50
Decorrido prazo de NILVA SALVI em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 17:00
Desentranhado o documento
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01/06/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 02:36
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
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23/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7031802-02.2023.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: OTAVIO TOMAZ AQUINO Advogado: NILVA SALVI, OAB nº RO4340 Requerido: ISRAEL GREGORIO AQUINO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição.
A Lei 13.146/2015 deu nova redação a dispositivos do Código Civil, conferindo apenas a INCAPACIDADE RELATIVA aos curatelados e, especificamente, para certos atos ou à maneira de exercê-los (artigo 4º, III CC).
Ademais, a teor do artigo 755, I, segunda parte do CPC, impôs ao autor que o pedido, nas Ações de Curatela, deve ser ESPECÍFICO, no que toca a QUAL ATO não tem a parte requerida capacidade plena para o exercício, não cabendo, mais, pedido genérico de interdição.
A nova legislação impôs ao Juízo, igualmente, a limitação da curatela, julgando procedentes ou improcedentes os pleitos especificados pelo autor.
Deste modo, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1.
Apresentar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome da autora. 2.
Indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal. 3.
Especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelando ou informar a inexistência; caso existentes, deverá trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural). 4.
Juntar aos autos a Certidão de Nascimento/Casamento, atualizada, e o Título Eleitoral da curatelanda (caso possua) para eventuais registros e averbações futuras. 5.
E, por fim, ESPECIFICAR os atos para os quais está a parte requerida limitada ao exercício, na forma circunscrita ao disposto nos arts. 755 e segs. do CPC.
Int.
C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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