TJRO - 7007611-84.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BELEN CAMILA RODRIGUEZ ROSALES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BELEN CAMILA RODRIGUEZ ROSALES em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007611-84.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido: BELEN CAMILA RODRIGUEZ ROSALES ADVOGADO DO RECORRIDO: BELEN CAMILA RODRIGUEZ ROSALES, OAB nº RO11974A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Insurge-se a Recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a na indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da demora excessiva em proceder a religação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicialmente formulados e, na eventual manutenção da condenação em indenizar os danos morais, requer que “seja a verba indenizatória arbitrada em valores condizentes com os danos supostamente sofridos pela parte requerente.” Contrarrazões pela manutenção dos termos da sentença.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto no que diz respeito ao quantum indenizatório fixado, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo parte da sentença: “[...] A tese de que houve a negativa no fornecimento do serviço de energia é corroborada pelo teor da parca defesa da demandada, que aduziu argumentação genérica, sem sequer impugnar os fatos alegados na inicial ou os documentos colacionados.
Ainda, a defesa não trouxe qualquer afirmativa de quando o serviço foi efetivamente realizado, tampouco colacionou aos autos os documentos necessários e aptos a comprovar que o serviço solicitado nos protocolos apresentados pela consumidora foi prestado de maneira a observar o prazo estabelecido na resolução normativa.
Considerando que o primeiro atendimento se deu no dia 14/10/2022, isto é, mais de dez dias antes do comparecimento na concessionária referente ao protocolo n. 25004686, é evidente que houve abusiva e ilegal a demora na ligação do serviço de energia elétrica em desfavor da parte demandante, a qual viola o direito da parte demandante à prestação de serviço público essencial de modo adequado e eficiente, privando-a de serviço considerado essencial e necessário ao pleno exercício das suas atividades cotidianas.
Afasta-se, nesse caso, a hipótese de mero dissabor em razão da essencialidade do serviço, que deveria ser prestado de forma célere, eficiente e satisfatória, e a privação morosa de uso do serviço essencial para o exercício das atividades laborais da pessoa jurídica, que resta impedida de funcionar, certamente causa dano moral.
Dispõe o art. 373, II, do CPC, que à parte demandada cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte demandante, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu porque não demonstrou ter adotado esforços capazes de alterar a situação, ou seja, de que providenciou a ligação obedecendo o prazo a ser contado desde que recebeu o pedido de fornecimento de energia.
Assim, considerando o longo interstício a que a inação da concessionária submeteu a parte consumidora em razão de sua mora administrativa violadora dos prazos regulamentares para religação do serviço, é indiscutível que a experiência teve o condão de ofender direitos fundamentais e personalíssimos da parte pleiteante, conforme art. 5º, V e X, da CR/88 e arts. 11 e seguintes, do CC, e causar-lhe lesão extrapatrimonial indenizável, de forma que o pedido merece procedência.
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (aproximadamente duas semanas sem acesso à energia elétrica).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 6.000,00 seis mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC, e correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ. [...]” Em relação ao valor arbitrado para indenização por dano moral, a sentença deve ser reformada.
As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido.
No caso, o valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, se mostra inadequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser reduzido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, o próprio requerente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Assim, considerando as circunstâncias do processo, o valor de R$ 3.000,00 se mostra mais adequado para a situação, servindo de lenitivo à Autora e, ao mesmo tempo, de punição à Requerida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para, em consequência, REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, no sentido da demora excessiva no procedimento de ligação nova, ficando evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido, quando fixado acima dos parâmetros desta Turma Recursal e desproporcional a extensão dos danos experimentados pela parte autora. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
12/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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10/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 07:23
Juntada de Petição de Memoriais
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01/07/2024 07:23
Juntada de Petição de Memoriais
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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