TJRO - 7002193-96.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DE NOVAIS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
31/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7002193-96.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/11/2022 10:28:50 Data julgamento: 10/05/2023 Polo Ativo: JAIME RODRIGUES DE NOVAIS Advogados do(a) RECORRENTE: EDVILSON KRAUSE AZEVEDO - RO6474-A, PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO7796-A Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219-A, EDUARDO CHALFIN - RO7520-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219-A, EDUARDO CHALFIN - RO7520-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219-A, EDUARDO CHALFIN - RO7520-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos dispostos na Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A sentença de primeiro grau assim decidiu: "[...] Antes de adentrar ao mérito, faço a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes, para aplicar-lhe o direito correspondente.
Não resta dúvida que é consumerista, visto que o autor é consumidor e utilizaria o aparelho celular como destinatário final e as empresas rés integram a cadeia de consumo do negócio entabulado pelas partes.
Quanto à inversão do ônus da prova, vejo que é aplicável à presente situação, pois a lei garante tal benefício aquele que faz alegação verossímil ou quando se é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor na relação estabelecida.
Assim, diante a hipossuficiência do consumidor e a juntada de documentos que demonstram a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova.
Apesar do Mercado Livre não ser o vendedor direto, a sua responsabilidade é solidária com o vendedor, por disponibilizar espaço para que lojas e vendedores anunciem seus produtos na plataforma e deste negócio ela também aufere lucro.
No mais, nota-se que a corré Mercado Pago ingressa na cadeia de consumo por realizar o processamento dos pagamentos no site da primeira ré, intermediando a compra por meio de sua plataforma de pagamentos.
Por esta razão, as requeridas devem responder pelos prejuízos que os seus usuários causarem a terceiros.
No caso concreto, o autor adquiriu um aparelho celular na plataforma digital da empresa Mercado livre, no entanto, não houve a entrega do bem.
As provas carreadas aos autos revelam que o número de rastreamento dos Correios é inexistente, ou seja, sequer ocorreu o envio.
Observa-se, por oportuno, que a parte autora impugnou a compra junto à operadora de seu cartão de crédito, tendo apresentado documento probante de que houve o reembolso do numerário descontado (ID 78047369 - Pág. 5-6).
Nada obstante, razão em parte assiste ao autor quanto à sua pretensão.
A empresa tinha o direito, como afirmou na contestação, de bloquear o saldo em conta ao constatar a ocorrência de chargeback (quando o lançamento é contestado diretamente junto à operadora de cartão de crédito pelo titular, após o respectivo valor já ter sido repassado ao vendedor), mas isso não pode significar atribuição automática de responsabilidade ao titular da conta que utilizou o cartão, pois ele também pode ter sido vítima de fraude.
Isso é reforçado em informação contida na inicial e réplica de que a parte autora tentou realizar o cancelamento primeiro através da plataforma para depois pedir o reembolso diretamente ao banco.
Nesse contexto, mostra-se adequada a declaração da inexigibilidade do débito denominado chargeback, haja vista haver sinais de que o consumidor foi vítima de fraude.
O prejuízo suportado pelas rés, por sua vez, poderá ser revisto em face do vendedor fraudador em ação própria.
No entanto, cabe destacar que a restituição da quantia deverá ocorrer em sua forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte das requeridas ao realizar o bloqueio do valor de R$175,00.
Ato contínuo, mesma sorte não assiste aos danos morais.
Explico.
Sabe-se que para que haja sua configuração, faz-se necessário a demonstração do nexo de causalidade e dano.
Ocorre que, o produto não foi entregue por fato alheio às requeridas, faltando-lhes conexão entre a conduta e o dano sofrido.
Em que pese pertencerem à cadeia de consumo, o produto não foi entregue por desídia da vendedora Letícia Rosário, a qual deveria integrar o polo passivo da ação.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno às requeridas a realizarem a restituição da importância de R$ 175,00 inerentes aos danos materiais, com juros de mora de 1% e com correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, desde a citação.
Julgo Improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Via de consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC." Não obstante a situação tenha demandado um tempo para ser resolvida, restou comprovado nos autos que a parte conseguiu prontamente o cancelamento da compra em seu cartão de crédito, não havendo prejuízo financeiro, diminuição de poder de compra ou impossibilidade de efetuar nova compra do aparelho celular.
Além disso, pelos documentos apresentados aos autos, o próprio recorrente postulou ao vendedor, em 25/09/2020 pelo cancelamento da compra, pois, segundo ele, se arrependeu (ID 17917896) e confirmou aos atendentes das empresas recorridas, em 06 e 07/10/2020, que queria cancelar a compra - porque desistiu, e que o produto sequer havia sido enviado (ID 17917895 - p. 1-3).
Assim, exerceu o seu direito de arrependimento na compra do produto, de modo que os supostos transtornos sofridos posteriormente, se deram em razão de sua escolha e não por inércia ou culpa das recorridas, de modo que não há que se falar em suportar a ausência da aquisição do aparelho - por se tratar de objeto indispensável, pois,o recorrente pretendeu o cancelamento, de modo que não houve quebra de expectativa ou danos a serem reparados.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ARRAS.
DESISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006179-09.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 25/03/2020” “Aborrecimentos e chateações do cotidiano não ensejam indenização por danos morais, visto que integram as relações humanas e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027466-23.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 29/08/2022” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo solicitação de cancelamento da compra pelo consumidor, a necessária diligência para estorno dos valores não é hábil a ensejar dano moral.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de Maio de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
25/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:22
Conhecido o recurso de JAIME RODRIGUES DE NOVAIS - CPF: *36.***.*23-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7062473-76.2021.8.22.0001
A. Tomasi &Amp; Cia. LTDA
Procuradoria Geral do Estado - Pge
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2021 18:26
Processo nº 7028633-07.2023.8.22.0001
William Silvio do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:07
Processo nº 0810828-67.2022.8.22.0000
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Hospital das Clinicas de Ariquemes LTDA
Advogado: Tais Bringhenti Amaro Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2022 18:58
Processo nº 7002326-82.2020.8.22.0013
Gabriel Horn
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2020 19:40
Processo nº 7000825-28.2022.8.22.0012
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Rodrigo Rieger
Advogado: Maycon Cristian Pinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/05/2022 16:15