TJRO - 7000140-48.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 225 de 19/04/2023 a 26/04/2023 AUTOS N. 7000140-48.2022.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 APELADO : VALDIR CHAGAS ADVOGADO(A): RENATA MACHADO DANIEL – RO9751 ADVOGADO(A): RENATA SOUZA DO NASCIMENTO – RO5906 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano moral in re ipsa.
Quantum.
Restituição em dobro.
Recurso não provido.
Considerando que instituição financeira não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, afinal, apesar de alegar que o débito decorre de regular contratação, não apresentou o contrato que justificasse o débito negativado, não há como concluir pela legitimidade do débito tal como consignado em sentença, de forma que, sendo evidente a responsabilidade civil da empresa requerida, está presente o dever de indenizar.
O desconto de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário e conta corrente sem legítima contratação caracteriza falha na prestação de serviços da instituição bancária e gera o dever de indenizar.
A fixação do valor da indenização por danos morais é pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores ocorrerá na forma dobrada, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 42 do CDC.
Recurso que se nega provimento. -
22/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:50
Juntada de termo de triagem
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12/12/2022 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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