TJRO - 7015192-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WELISON GALVAO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS FRANCA RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:28
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015192-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS FRANCA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: WELISON GALVAO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERIDO: ALCIRENE PEREIRA BARBOSA, OAB nº RO9575 SENTENÇA À CPE para que altere a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido.
As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação.
Requerem a homologação e a extinção do processo.
A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes.
Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo id.110021973 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo, se for o caso, a expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
23/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de OUTROS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WELISON GALVAO DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FRANCA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de OUTROS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de OUTROS em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015192-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS FRANCA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: WELISON GALVAO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERIDO: ALCIRENE PEREIRA BARBOSA, OAB nº RO9575 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS FRANCA RODRIGUES em face de WELISON GALVAO DE ARAUJO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré esteve em seu estabelecimento comercial e adquiriu e dividiu o pagamento em duas parcelas de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com vencimentos no dia 05/09/2022 e 05/10/2022, mediante a assinatura de duas notas promissórias.
Contudo, conta que até o presente momento o débito não foi adimplido.
Por esses motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$976,55 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais. (id. 88282813) Por seu turno, a parte ré, em sede de contestação, defende que a assinatura da nota promissória se deu em razão de ameaças da parte autora em chamar a polícia, o que caracteriza a hipótese de coação.
Diz ainda que a parte autora solicitou uma análise da sua central de ar condicionado, tendo em vista que apresentava problemas.
Após essa análise, foi passado ao autor que os custos necessários para consertar não valeriam a pena.
Contudo, o demandante nunca retornou para recolher o equipamento.
Assevera, também, que a parte autora não apresenta qualquer documento subjacente que comprove a relação jurídica que deu causa à nota promissória, bem como somente a assinatura não supre a falta de preenchimento adequado do título e a ausência de comprovação da dívida.
Ao final, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte autora, em sede de impugnação, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos constantes na exordial. É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente privada, portanto, as decisões tomadas serão conduzidas à luz do Código Civil.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a parte ré argui inépcia da inicial, sob o argumento de que falta clareza e precisão na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
Além disso, argui a caducidade do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Quanto à inépcia da petição, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto à segunda preliminar, de igual forma a rejeito, pois a hipótese dos autos se trata de ação de cobrança de dívida e não de defeito de produto em razão de vícios ocultos ou aparentes.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a analisar o mérito.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
A controvérsia reside na validade da nota promissória assinada pela parte ré.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Primeiro não nega que a assinatura que consta na nota promissória é sua.
Segundo que alega ter assinado via coação, no entanto, não faz prova disso.
Ademais, ainda que houvesse a ameaça de chamar a polícia, a hipótese não se amolda ao art. 151 do CC que ao tratar da coação adverte que, para que seja capaz de viciar a declaração de vontade, tem que ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Mais adiante o art. 153 do CC aduz que a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracteriza a coação.
No caso em tela, a ameaça de chamamento da polícia se enquadra no exercício regular de um direito incapaz de incutir a parte ré em um fundado temor de dano considerável.
Ademais, a assinatura do emitente é requisito essencial de validade da nota promissória, nos termos do art. 75, da Lei Uniforme de Genébra.
Presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento.
Quanto à alegação de falta de prova subjacente, não é requisito obrigatório, bastando a existência de assinatura válida, conforme dito alhures.
Nesse sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - PRESENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente.
Presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento.
A incidência de juros de mora e de correção monetária consiste em questão de ordem pública, inexistindo qualquer óbice para que seja modificada de ofício, sem que isso caracterize "reformatio in pejus".
O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000210322178001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Ainda: Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Notas promissórias.
Causa debendi.
Título dotado de autonomia, certeza e exigibilidade.
Tratando de nota promissória, não há necessidade de comprovação da causa debendi, cabendo a quem alegar o vício, prová-lo.
Preenchendo o título todos os requisitos insculpidos pela Lei Uniforme para a sua validade, sendo ainda líquido, certo e exigível, e não demonstrado qualquer fator apto a gerar a sua nulidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005112-98.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AC: 70051129820218220002, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2023) Portanto, a nota promissória é válida e eficaz.
Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes).
Ademais, o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
A responsabilidade civil é o efeito jurídico que decorre de três pressupostos: a) Fonte: consistente na violação de dever jurídico preexistente genérico (teoria do ato ilícito) ou específico (teoria das obrigações); b) Dano: consistente na lesão a bem jurídico relevante; e c) Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a fonte e o dano.
Ausente qualquer um desses pressupostos, inexiste o dever indenizatório.
Dispõe o art. 927 do CC que aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Nota-se que a responsabilidade pela reparação do dano é dever de quem pratica a conduta ilícita.
A conduta ilícita restou figurada quando a parte ré deixou de adimplir a nota promissória na data do vencimento.
Bastava a parte ré comprovar que houve o pagamento, o que não ocorreu.
Ao contrário disso, a parte ré se limitou a invocar a tese da coação, bem como narrou uma situação relacionada ao defeito de uma central de ar condicionado, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir exposta na inicial.
Portanto, no caso em tela, conforme documentos id. 88282819 e id. 88282820, o prejuízo suportado pela parte autora foi o valor de R$900,00 (novecentos reais), sendo este o valor do dano material.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS FRANCA RODRIGUES, para os fins de CONDENAR a parte ré WELISON GALVAO DE ARAUJO ao pagamento de R$900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme tabela prática do TJRO e acrescido de juros legais de 1%, tudo a contar do vencimento de cada nota promissória (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC) Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho -
12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:36
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 00:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/04/2024 00:52
Decorrido prazo de WELISON GALVAO DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS FRANCA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 23:36
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 03/06/2024 10:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015192-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS FRANCA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: WELISON GALVAO DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de nova citação.
Redesigne-se a audiência de conciliação.
Determino nova tentativa de citação da parte ré, por oficial de justiça, observando-se as informações prestadas na petição retro (id. 103062948).
Expeça-se novo mandado, com a observação de que, caso o Senhor Oficial de Justiça constate a tentativa de ocultação por parte de representante da ré, proceda com a citação por hora certa.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
13/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 09:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS FRANCA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WELISON GALVAO DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de WELISON GALVAO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 11/03/2024 10:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 11/03/2024 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Indefiro o pedido de pesquisa judicial para tentar encontrar o endereço da parte ré, pois é dever da parte autora da demanda fornecer o endereço da parte requerida e não do magistrado diligenciar neste sentido, nos termos do artigo 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995.
O art. 319 do CPC não tem aplicação subsidiária à lei 9099/1995 na espécie, uma vez que nos juizados especiais cíveis o rito deve ser célere e com economia processual (art. 1º da lei de regência), além disso os ritos e requisitos da inicial são diferentes no procedimento comum cível no procedimento sumaríssimo dos juizados cíveis.
A parte autora não demonstrou esgotamento das diligências para localização do endereço da parte ré.
Desse modo, indique a parte autora, em 5 dias, o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Intime-se. -
18/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 27/11/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2023 00:02
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 13:26
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 27/11/2023 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 16 de outubro de 2023. -
16/10/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/11/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2023 12:54
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 26/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:02
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 08:51
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 24/07/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:09
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/07/2023 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:23
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7015192-56.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REQUERIDO: WELISON GALVAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 13:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/05/2023 13:52
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/05/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7056402-58.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Elizeu Araujo Cunha
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2023 16:44
Processo nº 7056402-58.2021.8.22.0001
Elizeu Araujo Cunha
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2021 11:11
Processo nº 7002815-41.2023.8.22.0005
Valdenir Araujo Martins
Estado de Rondonia
Advogado: Fernando Diegues Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2023 19:08
Processo nº 7000012-77.2022.8.22.0019
Valdir Erci
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2022 10:51
Processo nº 7041926-15.2021.8.22.0001
Maria Cristina Borges Lisboa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2022 20:42