TJRO - 7000806-06.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000806-06.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU, OAB nº RO3850A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Maria Antônia Oliveira recorre da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral que promove em desfavor de AAPPS, teve a inicial indeferida. Discorre que comprovou não ter condições de arcar com custas e despesas processuais e que em outros processos que tramitaram perante o mesmo juízo lhe foi concedida gratuidade.
Postula o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedida gratuidade.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade postulada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas.
O juízo a quo concedeu a apelante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento, oportunidade em que a parte fez menção a receber apenas um salário à título de aposentadoria pelo INSS, indicando o extrato que colacionou, vindo o juízo a quo a sentenciar indeferindo a inicial, contudo, caberia ao juízo, antes de proferir a sentença, resolver sobre a concessão ou não do pedido de AJG e, optando por indeferir os benefícios da gratuidade, conceder o prazo para o recolhimento das custas iniciais, pois não cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a regularização, após o indeferimento do pedido de AJG.
Neste sentido: Apelação cível.
Pedido de concessão dos benefícios da AJG indeferido na sentença.
Não observância do art. 290 do CPC.
Recurso provido.
Não cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a regularização, após o indeferimento do pedido de AJG.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018459-36.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/10/2023 Apelação cível.
Pedido de concessão dos benefícios da AJG indeferido na sentença.
Não observância do art. 290 do CPC.
Recurso provido.
O indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG em sentença, impede a aplicação do art. 290 do CPC, devendo o processo retornar à origem para que a parte possa se insurgir da decisão ou recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006548-22.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 Apelação cível.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Oportunidade para demonstrar hipossuficiência.
A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 Além disso, a recorrente comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência, apresentando extrato do INSS, comprovando que recebe apenas um salário mínimo por mês, além de apresentar declaração de pobreza e comprovante de residência com consumo mínimo de energia, o que fez com que o próprio juízo a quo deferisse a gratuidade em outros processos em que a apelante é parte e que tramitam perante aquele juízo.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
29/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA e provido
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22/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Juntada de termo de triagem
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21/11/2023 07:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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