TJRO - 7001080-07.2018.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 09:59
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7001080-07.2018.8.22.0018 APELANTE: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO DO APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191A APELADO: PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO APELADO: HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838A, LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101A, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME SACOMANO NASSER, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Extinção.
Fixação de honorários sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Recurso improvido.
Ante o princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em honorários em favor do advogado da parte executada, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados, visto que o executado deu causa ao cumprimento indevido de sentença ao efetuar o pagamento das parcelas em conta diversa da acordada nos autos e sem apresentar qualquer comprovação de depósito em conta judicial.
O recorrente assevera que a fixação dos honorários em demandas em que o valor da causa for muito baixo, deve ser realizada por apreciação equitativa.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
O recorrente aponta violação ao art. 85, do CPC, mas a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários sucumbenciais, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório e o fato de quem deu causa à instauração ação, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 283/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283/STF. 3.
Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, quanto ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que frustrado em direito de crédito, em razão da prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124246 PR 2022/0137233-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIDA GENARI BACCAN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LISE HELENE MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7001080-07.2018.8.22.0018 APELANTE: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO DO APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191A APELADO: PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO APELADO: HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838A, LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101A, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO O recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem, no entanto, apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência.
Há de se ponderar que o presente feito já se encontra em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente.
Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, ou comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão face à deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Presidente em exercício -
11/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
03/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/10/2023 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIDA GENARI BACCAN em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LISE HELENE MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de
-
20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001080-07.2018.8.22.0018 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO DO APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191A Polo Passivo: PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO APELADO: HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838A, LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101A, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823A
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração coligido ao ID 20058789, de acordo com o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/15. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada JULIANA PAULA SILVA DA COSTA Relatora. -
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:24
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 06:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 228 de 03/05/2023 a 10/05/2023 AUTOS N. 7001080-07.2018.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER – SP216191 APELADA : PICA PAU COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(A): CHARLES BACCAN JÚNIOR – RO2823 ADVOGADO(A): HÉLIDA GENARI BACCAN – RO2838 ADVOGADO(A): LISE HELENE MACHADO – RO2101 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2023 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Extinção.
Fixação de honorários sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Recurso improvido.
Ante o princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em honorários em favor do advogado da parte executada, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados, visto que o executado deu causa ao cumprimento indevido de sentença ao efetuar o pagamento das parcelas em conta diversa da acordada nos autos e sem apresentar qualquer comprovação de depósito em conta judicial. -
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:50
Conhecido o recurso de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:02
Juntada de termo de triagem
-
09/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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