TJRO - 7001514-61.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO MAGNO SANTOS SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:28
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EVERALDO MAGNO SANTOS SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001514-61.2020.8.22.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI EXECUTADO: EVERALDO MAGNO SANTOS SOUZA, CPF nº *04.***.*05-42 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos A suspensão não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material.
Neste sentido: Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Parcelamento da dívida após o ajuizamento da ação.
Extinção do processo.
Impossibilidade.
Sentença Anulada. 1.
Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70112557020168220005 RO 7011255-70.2016.822.0005, Data de Julgamento: 12/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. - Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. (TJ-MG - AC: 10074150035504001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, suspendo o feito nos termos do art. 151, VI do CTN, até 25/06/2027, ou seja, até final cumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo, deverá o exequente informar o cumprimento da avença, sob pena de presunção positiva, com a extinção e arquivamento dos autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 22 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
22/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:09
Mandado devolvido sorteio
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29/03/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:32
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 10:52
Mandado devolvido dependência
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07/12/2020 08:24
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2020 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 13:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:13
Outras Decisões
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05/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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