TJRO - 7002074-86.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO FONTES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO FONTES em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
-
31/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:07
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:20
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002074-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FONTES Advogado do(a) AUTOR: JANAINA VENDRAMINI - RO13341 REU: B V VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:13
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:55
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/06/2023 00:42
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7002074-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FONTES Advogado do(a) AUTOR: JANAINA VENDRAMINI - RO13341 REU: B V VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação ID 91949702 para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/07/2023 11:00 -
14/06/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 07:48
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:46
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de B V VEICULOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002074-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: OSVALDO FONTES ADVOGADO DO AUTOR: JANAINA VENDRAMINI, OAB nº RO13341 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, B V VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se denominada de obrigação de fazer c/c dano moral c/c revisional de contrato de financiamento c/c repetição do indébito proposta por OSVALDO FONTES em desfavor de BV VEICULOS LTDA E BANCO BRADESCO SA.
A presente inaugural e emenda veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 319 e 320 do vigente Código de Processo Civil.
Por julgar preenchidos os requisitos legais, recebo a ação para processamento e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Nesse sentido, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 2.1.
A sessão de conciliação será ser realizada por meio virtual por videoconferência; 2.2.
Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelos telefones (69) 3452-0940, ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do whatsapp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 2.3.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos serem encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 2.4.
Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data agendada para a sessão de conciliação; 2.5.
Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “2.2” para informar os motivos que lhe impossibilita de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual; 3.
As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 4.
Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 5.
Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I, 44); 6.
Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 8.
No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr no dia seguinte à audiência de conciliação. 9.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e. À CPE, cumpra-se o item 1, da decisão de ID 90988103.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA B V VEICULOS LTDA, MARECHAL RONDON 799 DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/05/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002074-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: OSVALDO FONTES ADVOGADO DO AUTOR: JANAINA VENDRAMINI, OAB nº RO13341 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, B V VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS REU: BRADESCO R$ 28.212,66(vinte e oito mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos) DECISÃO
Vistos.
Trata-se denominada de obrigação de fazer c/c dano moral c/c revisional de contrato de financiamento c/c repetição do indébito proposta por OSVALDO FONTES em desfavor de BV VEICULOS LTDA E BANCO BRADESCO SA. 1.
Corrijo de ofício o valor da causa para 55.238,54 (cinquenta e cinco mil e duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a CPE alterar no sistema para o respectivo valor. 2.
Em que pese a declaração de hipossuficiência aportada aos autos, não constato verossimilhança as alegações do autor a esse respeito, razão pela qual oportunizo-o, a juntada de novos documentos, a fim de comprovar no feito, por documentos hábeis, a insuficiência de recursos para custear as custas processuais.
Aliás, o art. 99, § 2º do CPC é expresso no sentido da possibilidade de indeferimento, quando ausentes os pressupostos legais para a concessão.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme pode ser inferido dos seguintes julgados: Agravo em apelação.
Assistência judiciária gratuita.
Simples alegação da hipossuficiência.
Necessidade de comprovação.
Benefício indeferido.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o julgador indeferir o pedido. (Agravo, Processo nº 0002173-83.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa.
Despacho inicial do recurso que determinou a apresentação documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Parte agravante que se quedou inerte.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recolhimento das custas e do preparo devido.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP 22426981320178260000 SP 2242698-13.2017.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 27/02/2018) O STJ, também, já se manifestou sobre a matéria: Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 419).
Friso que, a mera alegação de hipossuficiência, por si só, não é hábil para embasar o deferimento da justiça gratuita, cabendo a parte comprovar, por meio idôneo, tal condição.
Assim, INTIME-SE a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a peça inicial, a fim de acostar aos autos documentação hábil e atual acerca da hipossuficiência financeira alegada ou comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC.
Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PRECATÓRIA/ MANDADO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/05/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2023 13:12