TJRO - 7000772-28.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7000772-28.2023.8.22.0007 §Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: SILVANA FERMINO ADVOGADO DO REQUERENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento pretendendo a parte autora alterar em seu assento de nascimento o dia do seu nascimento, alegando que houve erro pois o ano de 1971 não era bissexto.
Com o pedido juntou documentos.
O MP manifestou-se pela procedência do pedido. É o relato.
Decido.
Há elementos suficientes para deferimento.
Dentre os documentos relevantes, há a cópia da certidão de nascimento constando a data equivocada, pois trata-se de um dia que não existiu.
O pedido é abarcado pela lei dos registros públicos – Lei 6.015/73.
Mais do que a realidade do momento em que foi feito, deve o registro civil espelhar a verdade real, em consonância com a dinâmica da vida.
Nesse norte, possível a alteração do registro civil para averbar a alteração do dia de nascimento da parte autora.
Assim, deve o assento de nascimento da parte autora ser retificado para constar que a parte autora nasceu no dia 28/02/1971, na parte em que constou que nascera no dia 29/02/1971.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a retificação dos assento de nascimento objeto dos autos, conforme indicado na fundamentação supra, permanecendo inalterados os demais dados.
EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicação, registro via Pje. Desnecessária ciência ao MP.
Alterei a classe.
Ante a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, dispensando-se a apresentação da certidão de trânsito.
Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las à Serventia Extrajudicial competente nesta Comarca para fins de averbação da retificação.
Arquivem-se.
Cacoal/RO, 22 de maio de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito Serve via desta de MANDADO DE RETIFICAÇÃO Destinatário: ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Cacoal/RO Finalidade: proceda a retificação supra determinada no assento de nascimento registrado às fls. 378, do Livro A-71, sob o n. 40.463.
Observação: os emolumentos estão englobados pela gratuidade nos termos do art. 98, §1º, inciso IX do CPC. -
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 09:14
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:58
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
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21/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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