TJRO - 7029655-03.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ariquemes/RO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MAURICIO GONTIJO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7029655-03.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Crimes de Trânsito DEPRECANTE: J.
D.
D.
D. 3.
V.
C.
D.
A.
DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REU: FRANCISCO FLAVIO MAURICIO GONTIJO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de carta precatória expedida pela 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação penal nº 7008523-52.2021.8.22.0002, com a finalidade de determinar "diligências no sentido de FISCALIZAR o cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo, para o denunciado acima qualificado, nos termos já acordados" (ID 90654239). De acordo com o art. 106 do COJE "À vara da Auditoria Militar compete processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral" Nos termos do Provimento Conjunto Nº 01/2020 - CGJPJRO e CGMPRO que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e do Ministério Público do Estado de Rondônia os procedimentos a serem adotados nas propostas de acordo de não persecução penal, observa-se que "§ 6º O acordo homologado pelo Juiz será distribuído pelo Ministério Público perante a vara de execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificada-SEEU, instruído com a decisão homologatória do acordo, comprovando a distribuição perante o juízo de conhecimento, assim como a intimação da vítima." Dispondo ainda nos casos em que o acusado resida fora do distrito da culpa: Art. 4º Nos casos em que o investigado ou acusado residir fora do distrito da culpa, será expedida uma única carta precatória, com prazo razoável para cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 28-A, seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal. § 1º O Ministério Público local terá vista da precatória para formalização do acordo de não persecução penal e posterior agendando no juízo deprecado da audiência de homologação e intimação do investigado ou réu e seu defensor para comparecimento. § 2º Homologado o acordo, o Ministério Público fará a distribuição perante o juízo da execução penal da comarca deprecada e a carta precatória será devolvida para juntada aos autos de inquérito policial, peças de informação ou ação penal em curso. § 3º – Não formalizado ou não homologado o acordo, a carta precatória será devolvida ao juízo deprecante para juntada aos autos do inquérito policial, peças de informação ou da ação penal em curso. § 4º O acordo no juízo deprecado deverá observar o disposto no art. 2º e seus parágrafos. § 5º O juízo da execução da comarca deprecada comunicará o juízo deprecante o cumprimento ou descumprimento do acordo, para fins de extinção da punibilidade ou prosseguimento da investigação, denúncia ou processo penal, conforme for o caso. Considerando que a finalidade da precatória escapa às atribuições deste juízo, sendo de competência da VEPEMA e ante a necessidade de adequação ao Provimento Conjunto Nº 01/2020 - CGJPJRO e CGMPRO, devolva-se ao juízo de origem para que proceda a distribuição no SEEU ou excepcionalmente remeta as guias e as peças instrutórias por malote digital à VEPEMA para fins de cumprimento do ato deprecado. Após, arquive-se este Porto Velho/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
19/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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