TJRO - 7000374-66.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de JOCIMAR CAGNINI PALOSCHI em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:06
Decorrido prazo de JOCIMAR CAGNINI PALOSCHI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de JOCIMAR CAGNINI PALOSCHI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS SOARES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS SOARES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOCIMAR CAGNINI PALOSCHI em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste AUTOS: 7000374-66.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JOCIMAR CAGNINI PALOSCHI, RUA CEREJEIRAS 3006 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora manifestou pela desistência da ação (ID 89460848).
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não obstante o enunciado 90 do FONAJE discipline que o processo poderá ser extinto independente da anuência do requerido, foi oportunizado ao mesmo manifestar sobre o pedido, momento em que não se opôs ao pedido.
Outrossim, verifico que não é o caso de litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é pautada pela conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Dito isto, verifico não ser hipótese de condenar o autor em litigância de má-fé, vez que não comprovada a má-fé da parte.
III - DISPOSTIVO Posto isto, ante ao pedido de desistência da ação, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Com efeito, em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que ambas as partes possuem patronos habilitados nos autos, intimem-se via sistema Pje.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Colorado do Oeste-RO, 19 de maio de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
19/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:37
Extinto o processo por desistência
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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