TJRO - 7005287-89.2021.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:47
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AMANDA ALINE BORGES FARIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETTI ZANI em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7005287-89.2021.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA DER Advogado(a): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Recorrido (a): EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(a): MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613A, AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 27/05/2022 DECISÃO Vistos etc. Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo: “RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso eis que presente os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não obstante o fato incontroverso de que a autora transpôs para o quadro de servidores da União, a justiça estadual é competente para apreciar e julgar a presente demanda e o Estado de Rondônia é parte legitima para compor o polo passivo, tendo em vista que a licença-prêmio em pecúnia vindicada se refere ao período em que a autora prestou serviços como servidor público do quadro do ente Réu, ou seja, o servidor(a) adquiriu o direito ao uso da referida licença antes mesmo de integrar quadro da União, enquanto regido pela Lei Complementar nº 68/92 Além disso, o disposto no art. 89 do ADCT da CF com redação dada pela EC n. 69/2009 não exime o Réu quanto ao pagamento de direitos e vantagens inerente ao cargo exercido ao tempo em que pertencia ao quadro do Estado de Rondônia.
Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO O direito da autora está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992.
Portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.
Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DA DISPOSIÇÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo, mormente quanto o interessado já encontra-se na reserva remunerada. – O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. – A conversão em pecúnia da licença especial não gozada decorre da responsabilidade objetiva do Estado, estampada na Constituição Estadual, sendo desnecessária, portanto, previsão em outra norma. (Turma Recursal do Estado de Rondônia, Recurso Inominado n. 7000794-67.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em sessão plenária em 03/11/2016).” Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISIBILIDADE.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. – O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, §4º, da Lei n. 68/92. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. -
23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:18
Conhecido o recurso de EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA e não-provido
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04/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:55
Conhecido o recurso de AMANDA ALINE BORGES FARIA e não-provido
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19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:55
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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