TJRO - 7003511-14.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003511-14.2022.8.22.0005 Assunto:Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, CPF nº *41.***.*94-53, RUA COLORADO DO OESTE 2680, - DE 2551/2552 A 2754/2755 SÃO PEDRO - 76913-563 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente.
Assim, HOMOLOGO-os (Id. 81324861- R$ 19.855,92 do principal).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC. 2- Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do respectivo valor. 3- Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 4- Ainda, ante juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal.
Informe ao ente público tal situação.
Obs.: Para dirimir algumas alegações e dúvidas surgidas em processos similares, esclareço que existe uma diferença jurídica entre fracionamento e destacamento.
O artigo citado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais devem ser destacados/retidos/deduzidos/compensados/reservados do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório.
O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal, destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico.
Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 02 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá através da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/94). 5- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Cópia da presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/04/2023 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2022 08:01
Conclusos para decisão
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28/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/08/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:30
Outras Decisões
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05/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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