TJRO - 7062119-51.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo n. 7062119-51.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: JANETE RIBEIRO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 11.409,00 Data da distribuição: 31/08/2023 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo REQUERENTE: JANETE RIBEIRO SILVA contra o REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, em face da condenação desta no pagamento de multa por descumprimento de determinação judicial, onde na decisão (id 101142832) foram fixados em R$ 1.500,00 (um mil mil reais). Analisando os autos, tenho que houve a satisfação integral da obrigação da parte Executada, certo que houve o pagamento total da condenação por meio de depósito judicial, id 101943754, tendo a anuência do Exequente e, por conseguinte, acompanhado do seu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores que se encontram em Conta Judicial vinculado a este Juízo.
Considerando a existência de valores em conta judicial nº 1833614-6, vinculado a este Juízo, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.502,40 (um mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos) e eventuais rendimentos até o saque efetivo, pela advogada da parte Exequente, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB/RO nº 4846, CPF nº *30.***.*70-20, pelo poder conferido na procuração de id 63799903, direto na agência bancária.
Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte Exequente e de sua Patrona.
DISPOSITIVO Dito isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação da obrigação por meio do pagamento comprovado nos autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e, por conseguinte, DETERMINO o seu arquivamento definitivo. 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior a assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (Agência nº 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura desde expediente, sob pena de transferência para a conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento nº 016/2010 PR-TJRO, que desde já determino.
Após, os praxes processuais, arquive-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Porto Velho, 6 de março de 2024. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito -
06/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:46
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7062119-51.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JANETE RIBEIRO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta contra ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. A parte Executada pagou o valor referente à condenação pelos danos morais, onde já foi levantado pela parte Exequente (id 97464908).
Entretanto, a Exequente pleiteou (id. 98071205) a aplicação de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer fixada na Sentença (ID 77631689), isto é, a baixa da fatura inexigível nos sistemas internos.
A decisão de ID. 99048263 oportunizou à Executada comprovar o fiel cumprimento da referida determinação judicial, porém se manteve inerte e deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Com a conseguinte inércia do Executada, o Exequente pleiteou novamente pela aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.
I - FUNDAMENTOS Desnecessárias maiores digressões quanto aos fatos ocorridos, pois foram detalhadamente delineados na decisão de ID. 99048263 A Executada não cumpriu diligentemente a determinação judicial contida na sentença e decisão supracitada, deixando de demonstrar que houve a baixa/cancelamento da fatura já declarada inexigível, estabelecendo no presente momento a controvérsia a aplicação da multa por descumprimento.
Por sua vez, a Exequente comprovou nos autos que não houve cumprimento da obrigação de fazer (ID 98071212), de modo que a aplicação da multa possui caráter de penalidade ante a recalcitrância da parte em obedecer a ordem judicial.
Considerando que a executada não apresentou comprovação de cumprimento integral da ordem do juízo, não vejo fundamentos capazes de afastar a aplicação da multa, cujo valor está em patamar inferior à obrigação principal, em conformidade com o disposto no art. 537, §1º, II, do CPC c/c art. 412, do CC, motivo pelo qual o valor do saldo remanescente da execução, à título de astreintes, deve ser fixado no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) Fixo o valor da multa por descumprimento e do saldo remanescente da execução em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) Intime-se o EXECUTADO a realizar o pagamento da multa outrora imposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da correção e atualização do art. 523, §1º e §3º, do CPC, permitindo, ainda, a penhora online dos ativos financeiros do Executado.
Na mesma oportunidade e prazo, o EXECUTADO deve comprovar nos autos o cumprimento da determinação judicial (baixa sistêmica da fatura inexigível), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Se decorrido in albis o prazo da Executada, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 5 (cinco) dias úteis, se manifeste pleiteando o que entender de direito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de presunção tácita de cumprimento da obrigação, bem como consequente extinção da execução e arquivamento.
IRRECORRIBILIDADE DESTA DECISÃO: Eventual irresignação contra o teor desta decisão não terá o condão de suspender os prazos executivos e deverá ser veiculada através de Mandado de Segurança diretamente para a Turma Recursal.
Outrossim, como o art. 48 da Lei n. 9.099/95 não prevê cabimento de Embargos de Declaração contra DECISÕES em sede de Juizados Especiais ("Caberão embargos de declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDÃO nos casos previstos no Código de Processo Civil"), também não será admitido aclaratório contra a presente decisão (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis). Em suma, os prazos executivos fixados acima correrão impreterivelmente. Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem de mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7062119-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JANETE RIBEIRO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 03:09
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 14:10
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7062119-51.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JANETE RIBEIRO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JANETE RIBEIRO SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, conforme dados abaixo.
FAVORECIDOS: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - CPF *30.***.*70-20.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/19 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto -
17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
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13/10/2023 16:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:04
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:00
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 02:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062119-51.2021.8.22.0001 AUTOR: JANETE RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO - RO4846 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 19 de maio de 2023. -
19/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/04/2023 09:19
Juntada de despacho
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18/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 22/08/2022.
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19/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 16:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 16:25
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 14:47
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
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15/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:57
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2022 02:43
Publicado SENTENÇA em 02/06/2022.
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01/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:17
Contas regularizadas
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11/01/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:16
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:54
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:46
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO SILVA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:48
Recebidos os autos.
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27/10/2021 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:17
Outras Decisões
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25/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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