TJRO - 7002365-15.2016.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:03
Juntada de despacho
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09/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:10
Decorrido prazo de SAMIR MUSSA BOUCHABKI em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:10
Decorrido prazo de MAXSAMARA LEITE SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 27/07/2023.
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26/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002365-15.2016.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAXSAMARA LEITE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Guajará Mirim-RO, 06 de Julho de 2023 -
06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002365-15.2016.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Extensão de Vantagem aos Inativos Requerente MAXSAMARA LEITE SILVA, CPF nº *94.***.*62-15, AV.
MARECHAL CÂNDIDO RONDON 1088 SERRARIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que se pretende a incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão/função de confiança a remuneração do cargo efetivo, bem como o pagamento retroativo referente ao período de fevereiro/2014 (data do requerimento administrativo) à outubro/2014.
Em despacho (ID91320001 - Pág. 1), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, a luz do §9º do art. 39 da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo TJ-RO (RI: 70072624820188220005 RO 7007262-48.2018.822.0005, Data de Julgamento: 09/07/2020).
A exequente alegou que o julgado acima citado trata de tema diverso do discutido nos autos e, ressaltou que a sentença transitou em julgado.
Requereu o prosseguimento do feito (ID 91660397).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 12/06/2017 (ID10948047 - Pág. 2).
Já o acórdão exarado em 02/09/2019.
Não obstante, em novembro de 2019, foi editada a emenda constitucional n. 103, que modificou o §9º do art. 39 da Constituição Federal estabelecendo que: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Diante do exposto, mostra-se evidente que qualquer legislação infraconstitucional sustentadora do direito é contrária aos preceitos acima elencados e, por conseguinte, inconstitucional.
Com base nisso, surge o questionamento acerca da possibilidade ou não de mitigação da coisa julgada.
Segundo os ensinamentos do mestre Candido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2002, p.123) o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem o é portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso a justiça.
Pode-se concluir que é necessário estabelecer uma convivência pacífica e equilibrada entre as garantias e princípios existentes em nosso ordenamento jurídico.
A flexibilização da coisa julgada traz consigo certos riscos como a insegurança jurídica.
Contudo, não se objetiva com isso desvalorizar a autoridade da coisa julgada e sim permitir que certas situações não fiquem submetidas às injustiças em razão do valor absoluto consagrado pela mesma.
Diante dos fatos, não há que se falar em violação da coisa julgada e sim o cumprimento da legislação que está vigente sendo que não ocorre direito líquido e certo no presente caso.
Neste sentido entende o Professor Paulo Roberto de Oliveira Lima que "O principio da legalidade não pode ser sacrificado em homenagem a coisa julgada, tampouco o principio da isonomia." (LIMA, 1999, p.112).
Desse modo, entendo que no presente caso ocorreu a mitigação da coisa julgada, como resultado o regime jurídico atual deve ser aplicado o regime legal aos servidores que estavam abrangidos pela coisa julgada.
Importante consignar que os valores recebidos anteriormente a edição da lei foram recebidos de boa-fé, não cabendo a devolução das referidas quantias.
Nesse sentido, também é a jurisprudência: “CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2.
Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3.
Agravo regimental desprovido. (RE 634.732 AgR-segundo, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19-06-2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público aposentado.
Magistério.
Reenquadramento.
Alteração da carga horária semanal.
Redução dos proventos.
Princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido” (ARE 734.020 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.8.2013).“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE DIVISÃO.
LEI MUNICIPAL 6.767/91.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; E 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA STF 279. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 2.
Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante.
Incidência da Súmula STF 279.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido” (AI-AgR 490.910, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).
Nessa toada, também é o entendimento do TJ/RO em caso análogo: Recurso Inominado.
Cumprimento de sentença.
Servidor Público.
Policial Civil.
Adicional de periculosidade.
Base de cálculo.
Previsão legal.
Flexibilização da coisa julgada.
Possibilidade diante do caso concreto.
Consoante firme jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico no serviço público, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente.
A flexibilização da coisa julgada visa permitir que certas situações não fiquem submetidas às injustiças em razão do valor absoluto consagrado pela mesma. (TJ-RO Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, RELATOR PARA O ACÓRDÃO RI: 70072624820188220005 RO 7007262-48.2018.822.0005, Data de Julgamento: 09/07/2020).
Sem objeto a ser executado, não há condenação e, por consequência valores retroativos e honorários a serem executados, considerando a relação de dependência (base de cálculos).
Posto isso, ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002365-15.2016.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Extensão de Vantagem aos Inativos Requerente MAXSAMARA LEITE SILVA, CPF nº *94.***.*62-15, AV.
MARECHAL CÂNDIDO RONDON 1088 SERRARIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DESPACHO A fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo a §9º do art. 39 da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo TJ-RO (RI: 70072624820188220005 RO 7007262-48.2018.822.0005, Data de Julgamento: 09/07/2020) .
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 29 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002365-15.2016.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAXSAMARA LEITE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do decurso de prazo concedido no despacho/decisão de ID nº 89102632, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Guajará-Mirim/RO, 23 de maio de 2023.
GERRY ADRIANO TEIXEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:19
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 05:51
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:51
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 14/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:06
Decorrido prazo de COORDENADORA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GUAJARÁ-MIRIM/RO em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:54
Mandado devolvido sorteio
-
24/06/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:03
Decorrido prazo de COORDENADORA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GUAJARÁ-MIRIM/RO em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:23
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 04:13
Publicado DESPACHO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:56
Outras Decisões
-
11/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:34
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:39
Outras Decisões
-
17/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 29/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:08
Outras Decisões
-
10/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 06/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de COORDENADORA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GUAJARÁ-MIRIM/RO em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:41
Juntada de autos digitalizados
-
22/06/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 20:28
Mandado devolvido sorteio
-
20/06/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:40
Outras Decisões
-
29/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:55
Outras Decisões
-
08/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:43
Decorrido prazo de Prefeitura de Guajará Mirim em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:16
Decorrido prazo de Prefeitura de Guajará Mirim em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 13:15
Outras Decisões
-
24/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 09:30
Outras Decisões
-
11/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 22:35
Decorrido prazo de Prefeitura de Guajará Mirim em 02/09/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:20
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 16:56
Mandado devolvido sorteio
-
16/03/2020 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:41
Outras Decisões
-
05/02/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 07:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:39
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
22/11/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2017 18:00
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 07:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 13/07/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 09:25
Juntada de Petição de recurso
-
19/06/2017 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 15:11
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2016 10:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 12:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 02/08/2016 23:59:59.
-
13/06/2016 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2016
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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