TJRO - 7030839-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 19:44
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:40
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:32
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:29
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:15
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA SENA DE MORAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 11:22
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
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24/08/2023 14:01
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:01
Homologada a Transação
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24/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:10
Mandado devolvido dependência
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27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA SENA DE MORAES em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7030839-91.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: VERA LUCIA SENA DE MORAES DESPACHO 1- Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC.
Proceda à CPE o necessário. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 3- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 4- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 5- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 6- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 7- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
EXECUTADO: VERA LUCIA SENA DE MORAES Porto Velho 19 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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