TJRO - 7000060-93.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000060-93.2023.8.22.0021 AUTOR: ARNALDO ZILSKE ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando que na sentença do ID. 101353968, fora julgado improcedente os pedidos realizados pela parte autora e, no entanto, restaram suspensos os descontos mensais atinentes ao empréstimo discutido, em razão da judicialização do feito.
Isto posto, postula o autor o levantamento dos valores consignados (ID. 104633131).
Ante o trânsito em julgado da sentença e ainda, o notório interesse do autor em levantar os valores outrora consignados, defiro o pedido de levantamento e revogo a decisão de suspensão dos débitos, sob pena de enriquecimento indevido do autor/consumidor.
Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2.
Intimem-se o banco réu para restabelecer as cobranças mensais.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 .
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:46
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO ZILSKE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:19
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000060-93.2023.8.22.0021 AUTOR: ARNALDO ZILSKE ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO.
A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1.
Nome completo do titular da conta; 2.
Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3.
Nome do banco; 4.
Número da agência bancária; 5.
Número da conta corrente ou conta poupança. 6.
Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração.
Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 8 de maio de 2024 . Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000060-93.2023.8.22.0021 AUTOR: ARNALDO ZILSKE ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre os valores contidos em conta judicial (ID. 102819359). 2.
Caso seja requerido, fica autorizado o levantamento da quantia mediante alvará judicial ou transferência bancária. 3.
Na inércia, atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que os valores depositado em conta judicial sejam transferidos para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.***.***/0001-72), consignando-se que, após a transferência, a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. 4.
Certificada que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 1 de abril de 2024 . Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ARNALDO ZILSKE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000060-93.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ZILSKE Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos valores ativos em conta judicial, conforme ID 102819359, requerendo o que entenderem de direito. -
13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO ZILSKE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:30
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000060-93.2023.8.22.0021 AUTOR: ARNALDO ZILSKE ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada movida por ARNALDO ZILSKE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que foram realizados dois empréstimos indevidos em seu nome, ambos no valor de R$7.700,60 (sete mil setecentos e sessenta reais), totalizando o valor de R$15.401,20 (quinze mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), a serem pagos em 84 prestações mensais de R$210,00 (duzentos e dez reais).
Juntou os extratos do seu benefício previdenciário para corroborar a exordial.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar arguida.
Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Dito isso, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Passo, pois, a analisar o mérito.
No mérito, os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes, conforme será explicado.
Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (artigo 6º, VIII, do CDC), cabendo à demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. O banco réu apresentou elementos informáticos que contêm dados específicos do momento da contratação, a qual se operou por meio de aplicativo do banco, tais como horário, geolocalização, IP e modelo do aparelho (ID 87993710 - Pág. 15).
Deve ser destacado, ainda, que o banco possui uma foto pessoal da parte autora ("selfie") tirada no momento das contratações (ID 87993713 - Pág. 5) e, também, fotos de sua carteira de habilitação (ID 87993713 - Pág. 3).
A jurisprudência dos Colégios Recursais pátrios tem exigido, para a validação do consentimento via assinatura eletrônica, a referência à geolocalização, identificação do aparelho celular, bem como biometria facial, todos existentes no caso: A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica em admitir a legalidade das contratações mediante reconhecimento facial: Declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo.
Contrato firmado por meio de biometria facial.
Validade da contratação.
Constatando-se que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000940-19.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022.
Outrossim, é importante ressaltar que adentrando a forma dos contratos eletrônicos realizados atualmente pelas empresas, com a transmissão da internet, é inteligível a facilidade trazida para as contratações de seus produtos e serviços, gerando uma inovadora tendência na formalização dos negócios jurídicos.
In casu, infere-se que a utilização da biometria facial, permite a autenticação das partes contratantes com determinado grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital.
Ela se tornou um meio fácil, moderno e seguro de autenticação tendo em vista a utilização dos smartphones por muitos usuários.
Pontua-se, ainda, que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática atual das instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibi a ação de fraudadores.
Ainda quanto a forma contratual, descreve o disposto no art. 411, inciso II do Código de Processo Civil que os documentos devem ser considerados autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
A respeito do requisito da forma contatual, sobressai que o fato de não existir contrato impresso com a assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, tendo em vista que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de provas, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem consolidado o entendimento no sentido de que a apresentação do contrato, constando assinaturas eletrônicas, com a verificação de self, não configura abuso de direito, não configurando dano moral ao consumidor.
Assim, transcreve-se: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Preliminares.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Preliminares rejeitadas.
Apresentação do contrato.
Assinatura eletrônica.
Self.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca reapreciação da matéria pela Corte.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, ainda que eletrônica, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo que se falar em violação ao direito de informação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004668-31.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/02/2023 (TJ-RO - AC: 70046683120228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023)".
Ainda sobre o tema: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Alegação de contratação eletrônica.
Não configurada.
Fraude.
Relação jurídica não demonstrada.
Dano moral.
Configurado.
Restituição em dobro.
Má-fé.
Caracterizada.
Recurso provido.
Uma vez não comprovada a contratação do empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos.
Caracterizada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável.
Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000291-93.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento:13/04/2023".
Por conseguinte, não há nos autos qualquer elemento que permita inferir ilegalidade no momento da contratação, pontuando-se, ainda, que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade do requerente (ID 87993712), bem como nenhum dos elementos apresentados pelo banco réu, como elementares para a idônea contratação - biometria facial, sistema operacional, IP e geolocalização do aparelho do autor - foram questionados pela parte autora quanto a sua autenticidade.
Por fim, tendo em vista que a parte autora afirma não ter interesse nos valores, procedeu à quitação antecipada e integral dos valores, extinguindo assim a obrigação pelo pagamento, nos moldes do disposto no art. 52, § 2º, CDC.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões discutidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores descontados, bem como de indenização por danos morais, pelas razões expostas.
Contudo, RATIFICO a tutela de urgência concedida para que se suspendam os descontos no benefício da parte requerente, visto que houve o deposito dos valores recebidos em conta judicial vinculada aos autos, devendo o requerido se manifestar quanto ao levantamento destes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a parte isenta, visto que foi deferida a gratuidade da justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e arquivamento do feito. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 25 de maio de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
06/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000060-93.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ZILSKE Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961, FABIO ROCHA CAIS - RO8278 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A, ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2023 07:41
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 07:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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24/03/2023 07:37
Recebidos os autos.
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24/03/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 07:36
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2023 07:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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24/03/2023 07:35
Recebidos os autos.
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24/03/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 07:32
Recebidos os autos.
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24/03/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 07:32
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 12:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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24/03/2023 07:30
Recebidos os autos.
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24/03/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 13:37
Recebidos os autos.
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09/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 13:31
Recebidos os autos.
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09/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:34
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:46
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:17
Decorrido prazo de ARNALDO ZILSKE em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Decorrido prazo de ARNALDO ZILSKE em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:24
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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24/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 11:24
Desentranhado o documento
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19/01/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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18/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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