TJRO - 0802665-64.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:28
Juntada de autos digitalizados
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04/12/2023 08:25
Juntada de autos digitalizados
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10/11/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:57
Juntada de Petição de
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22/10/2023 18:57
Juntada de Petição de
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22/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de
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30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de
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30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:59
Juntada de autos digitalizados
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22/05/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0802665-64.2023.8.22.0000 REQUERENTE: ANTENOR PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAINA GUARATHE RABELO, OAB nº RO12162A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ANTENOR PEREIRA DA SILVA FILHO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 19556646).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19613127).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 19791759). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora ANTENOR PEREIRA DA SILVA FILHO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19556653, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19613127), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 19 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 18:45
Juntada de Petição de
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30/04/2023 18:44
Juntada de Petição de
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30/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTENOR PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAINA GUARATHE RABELO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
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28/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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