TJRO - 7002144-85.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/01/2024 07:48
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/12/2023.
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12/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:16
Decorrido prazo de Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:29
Negado seguimento a Recurso
-
14/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
28/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002144-85.2018.8.22.0007 APELANTE: ADVOGADO DO APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL – SINSMUC, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Mandado de segurança.
Direito administrativo.
Servidor público municipal.
Revisão anual geral.
Omissão.
Intervenção do Judiciário.
Impossibilidade.
Tema n. 624/ STF.
Súmula Vinculante n. 37. 1.
A revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, e muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no Tema n. 624/STF. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3.
Negado provimento ao recurso.
Não admitido o recurso, por incidência da Súmula 279 do STF, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL – SINSMUC, agravou da decisão e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual, em decisão de ID 20185452, reconheceu a afetação das questões discutidas no Recurso Extraordinário à sistemática da repercussão geral relacionada ao Tema 624/STF, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, do Código de Processo Civil. Retornaram os autos conclusos a esta Presidência.
Examinados, decido.
O TEMA 624/STF, firmou a seguinte tese: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
Destarte, a conclusão alcançada pela c.
Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente.
A propósito: [...] Desta forma, conclui-se que o inc.
X do art. 37, que assegura a revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, e muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no Tema n. 624/STF. De outra forma, também não cabe ao Poder Judiciário a imposição ao Poder Executivo quanto à obrigação de revisão anual, por clara observância à Súmula Vinculante n. 37 do STF, ao estabelecer que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Logo, em observância ao procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Porto Velho - RO, 30 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
30/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:15
Juntada de Decisão
-
06/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
06/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:34
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:34
Decorrido prazo de Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002144-85.2018.8.22.0007 APELANTE: ADVOGADO DO APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
17/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
18/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
12/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
08/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:06
Conhecido o recurso de SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e não-provido
-
28/07/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:31
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
10/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:12
Retificado 27/10/2020 15:12 - Expedição de Certidão.
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27/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 14:22
Juntada de termo de triagem
-
30/03/2020 09:17
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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