TJRO - 7078284-42.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ROSIMEIRE DA COSTA PINHO CPF: *50.***.*35-15, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada, nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação..
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 12.538,83 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) atualizado até 06/09/2024.
Processo : 7078284-42.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: ROSIMEIRE DA COSTA PINHO DECISÃO ID 111043698: “(...)expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 13 de setembro de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:53
Expedição de Edital.
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13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078284-42.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: ROSIMEIRE DA COSTA PINHO REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: ROSIMEIRE DA COSTA PINHO (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:09
Processo Desarquivado
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:26
Mandado devolvido dependência
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05/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 12:43
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:18
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:14
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:32
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:27
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7078284-42.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: ROSIMEIRE DA COSTA PINHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora apresenta documento escrito sem força executiva.
Com a inicial juntou os documentos de representação e os títulos em nome do requerido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos.
Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos acerca ação monitória onde a autora pretende a satisfação de sua pretensão.
A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência dos pedidos – art. 344 do CPC.
No caso em tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a falta de defesa da parte adversa.
Caberia à requerida a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Conforme já mencionado, a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a revelia, não é absoluta, mas estando a inicial instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei, não há elementos nos autos capazes de formar convicção em contrário.
Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada.
Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 12:15
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA COSTA PINHO em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 03:43
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
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03/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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