TJRO - 7001827-11.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:45
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
-
13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/08/2024 00:57
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
-
14/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:09
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
-
24/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
-
15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001827-11.2023.8.22.0008 Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Requerido(a): A.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REU: DELKER KLEMES MIRANDA - RO11313 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do Id. 95696055 juntada.
PRAZO: 5 dias / 10 dias/ Espigão do Oeste (RO), 6 de setembro de 2023.
EDILEUSA APARECIDA BARBOSA -
06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:52
Intimação
-
06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001827-11.2023.8.22.0008 Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Requerido(a): A.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REU: DELKER KLEMES MIRANDA - RO11313 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto aos termos da petição de id. 94881707 PRAZO: 10 dias/ Espigão do Oeste (RO), 22 de agosto de 2023.
CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE -
22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DELKER KLEMES MIRANDA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:19
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:55
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:12
Mandado devolvido sorteio
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001827-11.2023.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902 PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: A.
M.
D.
S., AVENIDA PIAUÍ 4320 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.181,12 DECISÃO 1. Documentalmente comprovados o contrato de financiamento para a aquisição de bem móvel com cláusula de alienação fiduciária e também a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo discriminado na inicial DEPOSITANDO-O sob a responsabilidade da requerente ou a quem este indicar.
Proceda-se desde que a parte ou o depositário compareça e forneça os meios ; 1.2. A apreensão do veículo poderá ser realizada inclusive em lugar diverso do endereço informado na inicial. 1.3.
As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais. 1.4. Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário. 2. Efetivada essa liminar, cite-se o requerido para em 15 (quinze) dias, querendo a parte, contestar (apresentar resposta) (Dec. lei 911/69, § 3º e suas alterações através da Lei 10.931/2004); 3. Sendo facultado ainda, segundo o parágrafo 2º, no prazo de 05 dias, o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores já apresentados na inicial, para ter-lhe o bem restituído livre do ônus.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo, cujo valor inicial da causa R$ 6.181,12- seis mil, cento e oitenta e um reais e doze centavos). Espigão do Oeste/RO, 26 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:42
Decorrido prazo de AGUINICLECIA MAURINA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 19/06/2023.
-
15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001827-11.2023.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902 PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: A.
M.
D.
S., AVENIDA PIAUÍ 4320 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.181,12 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, propôs Ação de busca e apreensão em face de A.
M.
D.
S.. Determinado o devido recolhimento das custas Id 91166985. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do pagamento do valor das custas iniciais, no entanto, embora intimado, o autor não atendeu a determinação judicial, deixando de comprovar nos autos o pagamento. No caso, considerando que já houve a angularização da demanda, o desatendimento à determinação judicial de complementação das custas iniciais acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo ao autor o pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc.
IV, art. 485 do CPC.
Insurgência.
Revogação da gratuidade em primeiro grau.
Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo.
Inércia do autor.
Falta de pressuposto processual.
Não se tratou de extinção por abandono da causa.
Art. 290 do CPC.
Inexigibilidade de intimação pessoal.
Extinção sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 102 do CPC.
Ação já angularizada.
Honorários sucumbenciais devidos.
Princípio da causalidade.
Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade.
Efeito "ex nunc".
De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora nas custas iniciais (complementação) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 14 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
14/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:55
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001827-11.2023.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902 PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: A.
M.
D.
S., AVENIDA PIAUÍ 4320 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.181,12 DESPACHO Analisando o presente feito percebo que a parte autora não juntou recolhimento das custas, junte-se o comprovante de pagamento observando o valor mínimo (art. 12, §1º da Lei 3.896/2016).
Consigno que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do 34 da Lei 3.896/16 razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.
O artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016, dispõe que as custas iniciais são devidas no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, ficando 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Espigão do Oeste/RO, 24 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
24/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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