TJRO - 7016341-06.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDIR PIRES SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:40
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016341-06.2022.8.22.0007 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: VALDIR PIRES SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interno interposto por Valdir Pires Souza contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que denegou o habeas corpus que objetivava o trancamento do Inquérito Policial n. 372/2022, para apuração da suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
Contudo, verifico que após a interposição do presente recurso, o recorrente celebrou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, e diante do cumprimento integral dos termos, requereu a extinção do processo – o que esvazia o objeto do presente recurso.
Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 123, V, RI/TJRO, julgo prejudicada a análise do recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. 24 de maio de 2023 José Jorge Ribeiro da Luz -
24/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:41
Juntada de termo de triagem
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03/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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