TJRO - 7031567-35.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:56
Juntada de despacho
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20/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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17/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:16
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:13
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GISELI AMARAL DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031567-35.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 17.038,01 (dezessete mil, trinta e oito reais e um centavo).
Polo Ativo: JOAO BATISTA CORREA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803, GISELI AMARAL DE OLIVEIRA, OAB nº RO9196 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JOAO BATISTA CORREA PEREIRA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que a requerida proceda a religação de energia consumidora em sua UC.
Entendo, in casu, que a probabilidade do direito se evidencia pelo questionamento em relação à legalidade da cobrança, uma vez que o consumo se mostra diverso em relação aos anteriores. Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelo prejuízo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Com relação ao §3º do art. 300 do CPC, a pretensão é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo antes, visto que se houver eventual improcedência da demanda, a requerida poderá retomar a cobrança em face da autora, não evidenciando nenhum prejuízo.
Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o cidadão, entendo por bem a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontrar-se em discussão.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e via de consequência DETERMINO que a requerida ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação, faça o RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC n. 2192474-1, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados, sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos. DA REMESSA AO NÚCLEO ESPECIALIZADO No mais, em razão do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, que instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
E observada a Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 (publicada no DJE de 13/7/2022), DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da intimação da requerida Energisa pelo e-mail do convênio para cumprir a antecipação de tutela.
Destaco que tal decisão se visa a resolução de conflitos com maior celeridade, já que esta é uma vantagem do núcleo especializado, além do que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis dessa capital. Não se olvida, também, que a tramitação pelo Núcleo 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com WhatsAap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo Núcleo obedece as regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
PARA USO DA CPE: 1 - Faça a redistribuição destes autos para o Núcleo 4.0 - Energisa, independente do trânsito em julgado desta decisão. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência destes autos e para cumprimento da tutela antecipada acima concedida.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 22 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
22/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 12:21
Recebidos os autos.
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22/05/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:20
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/06/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:30
Declarada incompetência
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22/05/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
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20/05/2023 21:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/06/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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