TJRO - 0805004-93.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 19:48
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:43
Recurso ordinário de #Oculto# admitido
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14/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de
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12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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12/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:05
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS SILVA FERREIRA - CPF: *08.***.*86-95 (PACIENTE)
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16/06/2023 19:30
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2023 20:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:37
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805004-93.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LUCAS SILVA FERREIRA ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
G.
D.
C.
D.
C.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Silva Ferreira, preso preventivamente, ante a prática, em tese, do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003, art. 157, § 2°, inc. e, art. 157, § 2°-A, inc.
I, ambos do CP, em que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/05/2023, e durante a audiência de custódia, o converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Destaca que o paciente possui residência fixa e trabalha como operador de motosserra, asseverando que a manutenção da cautelar sob o fundamento de que o paciente possui várias condenações por crimes patrimoniais é absurdo, considerando que este elemento será utilizado para a fixação da pena. Sustenta a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, haja visto que os argumentos utilizados na decisão são de ordem genérica e abstrata, sendo, inclusive, nula, por ausência de fundamentação suficiente, pois fundada em elementos próprios do tipo penal da infração narrada. Argumenta que o paciente negou a autoria do delito perante a autoridade policial, bem como que a decisão não mencionou as razões pelas quais as medidas cautelares seriam insuficientes. Menciona o princípio da presunção de inocência, a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas, o que, não ocorreu no caso. Por tais fundamentos, pugna pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório necessário.
Decido. Cediço que à decretação da prisão preventiva basta a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. No caso, infere-se dos autos que, no dia 14/05/2023 a guarnição da plícia militar recebeu a ocorrência do roubo de uma motocicleta e, diante das informações prestadas pela vítima do fato, chegaram ao proprietário da motocicleta utilizada para a prática do referido roubo, a qual encontrava-se em um Lava Jato. A guarnição de deslocou ao local e, em contato com o proprietário da moto, funcionário do estabelecimento, este informou que na noite anterior havia emprestado a motocicleta para Lucas, ora paciente.
Informou que estava morando na casa de Leidiron (corréu) e levou os policiais até a residência.
Chegando no local, feita a abordagem e realizada busca pessoal em Leidiron, encontraram a chave da motocicleta subtraída em suas vestes, tendo este informado que Lucas, ora paciente, havia escondido o referido veículo. Em contato com o paciente, encontraram em uma bolsa pendurada na parede do quarto de sua residência, um revolver, com sete munições intactas e mais 13 munições intactas no interior da bolsa.
Nesse contexto, Lucas informou o local onde o veículo furtado estava escondido. Infere-se, ainda, do depoimento dos policiais responsáveis pelas diligências, que tanto Welington como Leidiron já registram passagens pela polícia, por homicídio e tráfico, respectivamente, bem como que a vítima reconheceu Leidiron como a pessoa que portava a arma por ocasião do roubo. Pois bem. Deste modo, em exame perfunctório dos autos, não obstante as alegações do impetrante, não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, notadamente porque a prisão preventiva foi decretada em decisão devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia preventiva do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Com essas considerações, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Posteriormente voltem os autos para julgamento. Intime-se. Publique-se. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
22/05/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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19/05/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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18/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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