TJRO - 7001779-59.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001779-59.2022.8.22.0017 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA ALECRIN Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 REU: GABRIELLE DOS SANTOS SALES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:50
Mandado devolvido sorteio
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14/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIRELLI em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 06:18
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:19
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:32
Mandado devolvido dependência
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05/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:22
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIRELLI em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001779-59.2022.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 3.714,07 (três mil, setecentos e quatorze reais e sete centavos) Parte autora: PEDRO TEIXEIRA ALECRIN, LINHA P-34, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 Parte requerida: GABRIELLE DOS SANTOS SALES, AVENIDA AMAZONAS 3585 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato.
Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) (negritei).
Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que "só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada", conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, atualizado em R$ 4.373,59, ressalvando-se o previsto no inciso III, do art. 833 do CPC, devendo, o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais.
Autorizo o Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, intime-se a exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 24 de maio de 2023 às 15:55 . Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:54
Mandado devolvido sorteio
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28/02/2023 09:53
Mandado devolvido dependência
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIRELLI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ALECRIN em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:41
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:31
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS SALES em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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08/09/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:52
Proferido despacho
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19/08/2022 21:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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