TJRO - 7011327-47.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SIRLEY TOMAZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011327-47.2022.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SIRLEY TOMAZ ADVOGADO DO RECORRIDO: ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS, OAB nº RO6058A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.
Com efeito: “SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se da ação proposta por SIRLEY TOMAZ em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Resumidamente, alega a parte autora que solicitou a instalação de energia junto à requerida referente à primeira ligação em 22 de julho de 2022, todavia, o serviço não tinha sido realizado após 2 meses.
Por essas razões, requereu tutela antecipada para a imediata ligação do serviço e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação.
Não arguiu preliminar.
No mérito, alegou que na data de 11 de agosto de 2022 funcionários da requerida realizaram a vistoria para verificar se o local atendia as exigências técnicas, bem como efetuaram a ligação de energia na unidade, sustentando estar dentro do prazo legal.
Ademais, argumentou a requerida que a efetivação da ligação da energia não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não estava com o imóvel adequado. Pois bem. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O pedido é procedente. Nota-se que, no caso dos autos, a parte autora formalizou o pedido administrativo de ligação nova, restando incontroverso que provocou a requerida por diversas vezes, sendo que o serviço somente foi regularizado após o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela. Considerando tratar-se de serviços essenciais, verifica-se que o serviço de energia elétrica, conforme Resolução n. 414/2010 da ANEEL, deve ser ligado na unidade consumidora localizada em área urbana em até 2 dias úteis após o pedido administrativo, desde que o local cumpra os requisitos normativos para tanto, tendo em vista a essencialidade do serviço de energia elétrica.
Em que pese o alegado pela requerida, que a demora na instalação da energia elétrica ocorreu por culpa exclusiva da parte autora (que não cumpriu as exigências e notas que lhes foram impostas), não restou totalmente comprovado, inclusive as suas alegações são controversas. Na contestação, a requerida inclui imagens relacionadas ao cadastro da parte autora.
Verifico que consta a solicitação da ligação no dia 22/07/2022, conforme pág 3 do Id 83795228 e que a requerida registrou o protocolo “vistoriar padrão, ligação sem medidor”.
Em seguida, a requerida anexou a imagem da mesma OS (n. 89360473), no entanto informando a data da solicitação o dia 15/07/2022 e da vistoria o dia 21/07/2022.
Nas observações, verifico que realmente houve registro das irregularidades, como também observo na pág 4 do Id 83795228 a informação “ja foi arrumado pendencias no local” (OS n. 89775318) com a execução datada em 11/08/2022.
Por fim, incluíram imagem da OS n. 89939508 referente à instalação do medidor datada em 13/09/2022 com a situação “criticada e impedida”.
Nas observações, está a seguinte informação: “nada no local cliente orientado a pedir uma vistoria na O.C., alguma equipe foi la e colocou na OS como tachado, mais no local nao a nada”.
Sobre essa colocação, de fato a parte autora juntou com a inicial vídeo e foto comprovando que o padrão de energia estava de acordo com as normas.
A parte requerida comprovou que efetuou as adequações e instalação do medidor e que o fornecimento de energia estava ligado desde 11/08/2022.
Em que pese não ter sido comprovado o dia exato da solicitação, seja dia 15 ou dia 22 de julho de 2022, não foram cumpridos os prazos previstos para a execução.
Ainda, restou claro que houve divergências internas nos protocolos da requerida, o que ocasionou a demora na regularização e o prejuízo à autora, não sendo culpa exclusiva da parte requerente.
A parte autora informou que o devido fornecimento da energia se deu somente no dia 01 de novembro de 2022 (mais de 3 meses após a solicitação e 10 dias após decisão que concedeu a tutela de urgência), ofendendo, portanto, o que preceitua a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Diante disso, competia à ré comprovar a existência de causa que justificasse a demora sub examine, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto mesmo intimada para produzir provas, apenas alegou irregularidade nas instalações da unidade consumidora, mas a própria requerida sanou os erros. Os argumentos defensivos não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, verifico que a empresa requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora na ligação do serviço de energia elétrica em desfavor da parte autora.
Houve, portanto, violação do direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC).
No caso em apreço, o atraso na ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, privando-a de serviço considerado essencial e necessário ao pleno exercício das suas atividades diárias e básicas inerentes a subsistência do indivíduo, por tempo superior ao legalmente previsto, gerou dano moral. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Dano moral.
A demora em atender à solicitação de fornecimento de energia elétrica, contrariando Resolução da ANEEL e privando a parte consumidora do serviço, viola o dever de prestação de serviço público de forma contínua, com zelo e eficiência por parte da Concessionária de energia apelante e enseja dano moral indenizável.
Mantém-se o valor da indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001538-10.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/06/2022. Apelação cível.
Demora na ligação da energia elétrica.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral devido.
O fornecimento de energia elétrica trata-se de uma utilidade indispensável para a vida moderna, sendo que no caso dos autos ultrapassou os limites do simples desconforto, uma vez que a apelada ficou quase trinta dias sem energia, sem qualquer justificativa por parte da concessionária de serviço público, sendo devida indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009893-85.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/10/2021. Friso que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente.
Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial certamente causa dano moral.
Quanto à fixação do quantum da indenização, levando em conta: a) as circunstâncias concretas do caso, conforme narrado alhures; b) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; c) a capacidade financeira das partes e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) já atualizado nesta data, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados desta sentença.” 4.Ressalto que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, tem-se que não logrou em comprovar o suficiente a regularidade do serviço prestado, portanto, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, restando manter a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 6.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 8. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÃO NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de março de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:20
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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14/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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