TJRO - 7003595-72.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ADENIR FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected] PROCESSO: 7003595-72.2023.8.22.0007 REQUERENTE: ADENIR FERREIRA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 929, - DE 573 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-035 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: Estado de Rondônia, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei 1.063/2002 (Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira de Militares do Estado de Rondônia), para recebimento do Adicional de Compensação Orgânica.
A parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados por pela Turma Recursal do Estado de Rondônia no sentindo de que os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n° 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso.
O adicional de compensação por disponibilidade militar, tem previsão apenas aos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício, do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade.
Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: Art. 25.O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n.7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por ADENIR FERREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA por ausência do direito invocado.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (requerente via AR/mandado e requerido por sistema).
Operado o trânsito julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 05/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis -
06/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:25
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 07:25
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ADENIR FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7003595-72.2023.8.22.0007 REQUERENTE: ADENIR FERREIRA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 929, - DE 573 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-035 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: Estado de Rondônia, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal, 23/05/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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