TJRO - 7058237-57.2016.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo.
Ante o pedido do credor de levantamento dos valores depositados, defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás.
Dados do beneficiário: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 63.232,92 Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda 09.***.***/0001-26 1831544 - 0 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 0587 C.: 37438-0 EditarExcluir TOTAL R$ 63.232,92 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido.
Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação.
Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 DESPACHO Vistos, Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte requerida intimada, por meio de seus advogados, para informar os dados bancários diverso para a transferência, considerando que os que foram apresentados na petição de ID 105494566 apresentaram erro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.
Decorrido o prazo da parte requerida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO - MG162823 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 105142778. -
03/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:39
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 SENTENÇA Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago.
Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Arquive-se.
P.
R.
I.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO - MG162823 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito -
29/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO - MG162823 INTIMAÇÃO Fica a parte Credora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que entender de direito. -
10/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 DESPACHO DEFIRO o pedido da parte credora.
EXPEÇA-SE novo alvará em favor da parte credora ou seu patrono para levantamento da quantia depositada nos autos, com seus respectivos rendimentos, conforme pleiteado na petição de ID 97705251.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Por fim, registro que não expedi alvará eletrônico de transferência, em razão da inconsistência do sistema.
Após, dê-se vista à parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito -
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 629, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058237-57.2016.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 Valor: R$ 78.508,36 DECISÃO Vistos EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou impugnação à penhora asseverando, em síntese, que há nulidade da execução, considerando que não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento, bem como não houve intimação dos novos cálculos apresentados pelo credor..
Intimado, o credor se manifestou nos autos asseverando que não há qualquer nulidade e que o agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo.
Concluiu pela rejeição da impugnação.
Posteriormente, peticionou informando que existem valores bloqueados nos autos que satisfazem a execução.
Pleiteou o levantamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto porEXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face de EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Após a intimação para cumprimento de sentença, o devedor não efetuou o adimplemento da obrigação.
O credor pleiteou o bloqueio de valores, o que foi deferido pelo Juízo.
A parte requerida recorreu da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
No momento da interposição do recurso, efetuou o depósito de valor incontroverso. O recurso, então, foi recebido pelo Desembargador Relator que não atribuiu efeito suspensivo. Foi deferida nova penhora de valores.
Neste ponto, convém destacar que, conforme previsto no art. 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo, este poderá comprovar que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Note-se que, de acordo com o 854, §3º, do CPC, após a penhora, cabe ao executado alegar que a quantia é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ou seja, as matérias a serem arguidas nesta fase processual são limitadas ao que dispõe o art. 854, §3º do CPC.
Diante do cenário acima relatado, resta evidente que o executado, sob a alegação de impugnação à penhora, pretende, na verdade, discutir matérias atinentes a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é incabível na via eleita pelo devedor. É imperioso destacar que o processo em questão trata-se de cumprimento de sentença em que o credor apresentou seus cálculos embasados em sentença judicial transitada em julgado.
Além disso, o feito foi remetido à Contadoria Judicial que apresentou cálculo seguindo os parâmetros estipulados por decisão judicial.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo, sendo certo que o feito pode continuar a tramitar sem qualquer problema.
No que se refere a alegação de nulidade por ausência de intimação, não prospera. A parte foi intimada a efetuar o pagamento dos valores determinados pelo Juízo.
Como não o fez, a parte novamente atualizou o débito e pleiteou o bloqueio.
Inexiste qualquer nulidade neste sentido. No caso em apreço, a parte requerida não cumpriu o ônus que lhe era incumbido pela legislação processual, sendo incabível a desconstituição da penhora pretendida pelo devedor.
Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora.
Após o decurso de prazo para recurso, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:11
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:08
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:13
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:29
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:24
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:18
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7058237-57.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Polo Ativo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos à penhora interpostos pela parte embargante/requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Porto Velho, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito -
05/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:07
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058237-57.2016.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG162823 Valor: R$ 78.508,36 DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela contadoria judicial referente a execução de SENTENÇA de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR contra Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda, o qual fora enviado para apurar possível excesso a execução.
Aduz a parte requerida que a contadoria judicial atualizou equivocadamente os valores devidos a título de saldo remanescente, apurando a incidência dos juros de mora sobre o valor da multa do art. 523 e honorários de execução.
Argumenta que a multa refere-se à condenação acessória e que não deveria incidir juros moratórios.
Pediu a retificação dos cálculos realizados.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação a impugnação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
A presente impugnação tem por objetivo questionar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob alegação de excesso de execução por incidir juros e correção monetária na multa do art. 523, §1º, do CPC.
No caso em apreço, entendo que os cálculos realizados pela contadoria judicial estão seguindo os parâmetros determinados na sentença judicial, de modo que a alegação de excesso da execução não prospera.
Além disso, ao incidir a multa no valor da obrigação, esta se tornou em dívida líquida e exigível, sendo certo que ao permanecer inerte, deve incidir juros e correção monetária do valor.
Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, sendo presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo essa a hipótese dos autos.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAREM A CONCLUSÃO DO CONTADOR DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. À luz dos precedentes desta Corte, "havendo divergência nos cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente/Embargado e aqueles feitos pelo Embargante, deve prevalecer a perícia elaborada pelo Contador Judicial, mormente, diante da presunção iuris tantum de que tais documentos são elaborados de acordo com as normas legais". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018284720178150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-07-2018) Deste modo, considerando a inexistência de excesso de execução, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo executado e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda EXEQUENTE: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:47
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:11
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:56
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 03:01
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 03:55
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:44
Conta Atualizada
-
24/03/2022 07:34
Conta Atualizada
-
11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 10/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
16/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:55
Outras Decisões
-
16/11/2021 09:55
Outras Decisões
-
10/11/2021 00:34
Decorrido prazo de Aguardando Audiência em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 15:27
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 15:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
09/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:14
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:07
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:19
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:30
Recebidos os autos.
-
06/10/2021 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 15:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
04/10/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:23
Outras Decisões
-
03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:36
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 03:12
Publicado DESPACHO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:55
Outras Decisões
-
14/06/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:25
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:23
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 30/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:07
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:47
Outras Decisões
-
06/08/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:55
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao cartório.
-
12/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GUIMARAES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:55
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:49
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CAVALCANTE ANDRADE em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:29
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:20
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:20
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:14
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:19
Outras Decisões
-
09/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GUIMARAES em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:33
Decorrido prazo de ELLEN CAVALCANTE ANDRADE em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:33
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:33
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:33
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:32
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2019 08:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 06:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2019.
-
16/09/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:10
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:55
Publicado DECISÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:47
Outras Decisões
-
13/06/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:04
Publicado DESPACHO em 26/04/2019.
-
29/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2019 15:25
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:25
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 29/01/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2019 11:20
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
10/01/2019 16:44
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de ELLEN CAVALCANTE ANDRADE em 14/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 01:39
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME TOURINHO GAIOTTO em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 03:32
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 03:09
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 03:09
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 25/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 03:09
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 25/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 05:17
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME TOURINHO GAIOTTO em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 05:17
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 23/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 06:08
Publicado Despacho em 16/11/2017.
-
14/11/2017 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 04:00
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 07:57
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 11:04
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 22/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 07:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 00:44
Decorrido prazo de Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda em 09/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2016 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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