TJRO - 7005755-70.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005755-70.2023.8.22.0007 REQUERENTE: AGEP - ASSESSORIA, GESTAO E PLANEJAMENTO PUBLICO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2979, - DE 2832 A 3038 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-104 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos A parte autora desistiu da ação proposta.
Ressalte-se que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, sendo que não há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90).
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (LJE 51 §1º e CPC 485 VIII).
Dispensada a intimação das partes.
Isento de custas (LJE 55).
Publicação e Registro automáticos.
Arquive-se.
Cacoal/RO, 29/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
29/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:38
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005755-70.2023.8.22.0007 REQUERENTE: AGEP - ASSESSORIA, GESTAO E PLANEJAMENTO PUBLICO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2979, - DE 2832 A 3038 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-104 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de justificar a certidão Junta como sendo ME (Microempresa), ID: 42214095 e a divergência na consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com porte (DEMAIS). Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as empresas que: a) demonstrar sua qualificação tributária atualizada (certidão da Junta Comercial), a fim de analisar a legitimidade da requerente em ser parte no Juizado Especial Cível, pois não restou demonstrado que a empresa autora enquadra-se nas condições de microempresa ou de empresa de pequeno porte, uma vez que não há nos autos documento atualizado de tanto.
Lei 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Intime-se ainda, a parte autora para retificar o polo passivo, fazendo constar o Estado de Rondônia.
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 30/05/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005755-70.2023.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AGEP - ASSESSORIA, GESTAO E PLANEJAMENTO PUBLICO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EMPRESARIAL proposta por AUTOR: AGEP - ASSESSORIA, GESTAO E PLANEJAMENTO PUBLICO LTDA, em face de REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE.
Conforme disposto sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios em seu art. 2o, da lei 12153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Diante do exposto e considerando o instituto da prevenção, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Publica, que é o Juízo competente para analisar este feito. À CPE: 1.
Procedam-se às baixas. 2.
Redistribuam-se os autos ao juízo da Xª Vara cível desta Comarca de Cacoal, competente para o processamento desse feito. Cacoal, 22 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito -
22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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