TJRO - 7001454-74.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 00:20
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA SANTANA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001454-74.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGERIO SOUZA SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA, OAB nº SP415467 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO R$ 991,11(novecentos e noventa e um reais e onze centavos) SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROGÉRIO SOUZA SANTANA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em sede de decisão de ID 88892095, foi determinada que a parte autora realizasse a emenda à inicial, a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro com quem tenha vínculo a ser demonstrado nos autos, bem como recolher custas ou justificar a impossibilidade.
Intimada, a fim de comprovar seu domicílio, bem como acerca da hipossuficiência alegada, limitou-se a juntar comprovante de situação cadastral e das declarações de IRPF (ID 91413091 e ID 91413092), não se atentando para os termos determinados em sede de emenda.
Assim, em que pese tenha afirmado que reside nesta comarca, em consulta ao sistema Sniper, verificou-se que o autor reside no Estado de Mato Grosso (espelho anexo).
Desta forma, foi oportunizado a parte autora, nos moldes do art. 10 do CPC, a manifestação em 05 (cinco) dias, acerca do supramencionado, sob pena de indeferimento da inicial, com consequente extinção.
Após, esta sobreveio aos autos, arguindo que reside no endereço situado na Rua José de Alencar 894, Pimenta Bueno - Rondônia – Bairro / Vila Nova, não possuindo o mesmo qualquer pista de como este juízo concluiu que ele estaria morando no Estado do Mato Grosso, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Entretanto, não cumpriu com a determinação da emenda à inicial, limitando-se afirmar que reside no respectivo endereço, deixando de aportar aos autos qualquer comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiros, com quem tenha vínculo a ser comprovado no feito.
Na sequência, este Juízo realizou a pesquisa via Siel, e novamente, foi constatado que a parte autora reside no Estado do Mato Grosso, conforme espelho anexo.
Pois bem.
Nessa perspectiva, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Importante mencionar, que é autorizado ao magistrado uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar equívocos de distribuição.
Bem como, ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
In casu, cito o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, o qual adoto: Apelação cível.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausência de emenda.
Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (TJ-RO - AC: 70036714620218220014 RO 7003671-46.2021.822.0014, Data de Julgamento: 11/10/2021) Nesse sentido, no presente caso não há que se falar em excesso de formalidade, tendo em vista que a parte autora NÃO apresentou comprovante de endereço em seu nome, TAMPOUCO em nome de terceiros, portanto, INEXISTE nos autos qualquer comprovante que indique que o autor exerça seu domicílio nesta Comarca.
Pelo contrário, o que se extrai das pesquisas realizadas por este Juízo (SNIPER - SIEL), é que o autor possui domicílio no Estado do Mato Grosso.
Diante do exposto, sem delongas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno/RO, 6 de julho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
12/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:21
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 11:21
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA SANTANA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:03
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA SANTANA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001454-74.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGERIO SOUZA SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA, OAB nº SP415467 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO R$ 991,11(novecentos e noventa e um reais e onze centavos) DESPACHO
Vistos.
Intimada, a fim de comprovar seu domicílio, bem como acerca da hipossuficiência alegada, limitou-se a juntar comprovante de situação cadastral e das declarações de IRPF (ID 91413091 e ID 91413092), não se atentando para os termos determinados em sede de emenda.
Assim, em que pese tenha afirmado que reside nesta comarca, em consulta ao sistema Sniper, verifico que o autor reside no Estado de Mato Grosso.
Desta forma, oportunizo a parte autora, com fulcro no art. 10 do CPC, que se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca do supramencionado, sob pena de indeferimento da inicial, com consequente extinção. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001454-74.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOUZA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
22/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA SANTANA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA SANTANA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:33
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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