TJRO - 7018325-40.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 11:28
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 23/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:49
Expedição de RPV.
-
04/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em 14/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7018325-40.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Débito Fiscal, Liminar Requerente/Exequente:LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI, AVENIDA CONDOR 1096 SETOR 4 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do requerente: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE CUJUBIM Advogado do requerido:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, assim passa-se à fundamentação.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida por REQUERENTE: LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em face do REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUJUBIM A parte autora sustentou que teve seu nome protestado pelo não pagamento do IMTBI emitido em 2015, todavia, afirma que o débito foi quitado em 2015.
No mérito a ação é procedente, eis que a parte requerente comprovou que o IMTBI foi pago em 20/11/2015 (Id. 84476432 e 84476431).
O ente requerido não se desfaz da culpa e nem contrapõe a documentação trazida ao feito, pelo contrário, reconhece que houve cobrança inadequada pela inclusão dos tributos no cadastro ao autor.
Porém, estas razões não se mostram suficientes a afastar o direito autoral, impondo-se a procedência da demanda.
Errou o Município, agindo ilicitamente ao cobrar, negativar e protestar pessoa por dívida paga, pelo que, a questão controvertida, cinge-se na comprovação dos danos morais aduzidos.
A responsabilidade civil do ente público se encontra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reza: Art. 37 - […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O ordenamento jurídico, em relação a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar incumbe a quem, em razão de um procedimento lícito ou ilícito, produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la, basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano, só podendo ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar na existência de culpa.
Trata-se da teoria do risco administrativo.
Também acerca da responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O fato descrito na inicial demonstra que sim, houve dano moral, diante da injusta negativação e injusto protesto do nome do autor, pelo Município de Ariquemes, que não agiu com zelo e cuidado na prestação do serviço.
Acerca da responsabilidade do Município requerido, esta é indiscutível, posto que é seu dever adotar todas as medidas para cobrar os seus impostos de quem realmente é contribuinte.
No que tange a ocorrência do dano moral, razão assiste o demandante, já que o fato vivenciado pelo mesmo causou-lhe além de prejuízos de ordem moral, em relação ao fato estar com o nome protestado e junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois isso fere sua imagem e impossibilita a compra a crédito e a feitura de diversos negócios jurídicos.
Desse modo, restou claramente evidenciado no caso em apreço a ocorrência dos danos morais, razão pela qual este pedido, deve ser julgado procedente.
Neste sentido, colaciono o entendimento da Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: FAZENDA PÚBLICA.
PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU.
ISENÇÃO.
ERRO CONFESSADO.
OUTRA ANOTAÇÃO DISCUTIDA EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - O dano moral proveniente de protesto indevido de título é presumido, sendo, desse modo, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006219-47.2016.822.0005, Rel.
Juiz Amauri Lemes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 02/09/2019.); e APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COBRANÇA DE IPTU.
PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da responsabilidade do Município pelos danos morais suportados pela autora em razão do protesto indevido do seu nome.
Primeiramente, tem-se que a teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º da CRFB/88 atribuiu ao Município o dever de indenizar, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, devendo a parte autora comprovar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Verifica-se que o dano e o nexo de causalidade restaram comprovado tendo em vista o protesto indevido do nome da autora, fato esse que foi confessado pelo réu em sua contestação.
Com efeito, vislumbra-se com clareza a indevida negativação em flagrante abuso do direito do suposto credor, fato que restou incontroverso, uma vez que a ré não comprovou qualquer das excludentes de responsabilidade.
A inclusão do nome da autora no rol dos maus pagadores importa em inafastável dano moral que independe de prova, posto que decorre diretamente do próprio fato desabonador do bom nome e dignidade da pessoa lesada (dano moral in re ipsa).
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Nessa toada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelos danos morais infligidos mostrou-se condizente com as circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo ainda, ao caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Precedentes do e.
STJ e do e.
TJRJ.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00574645520168190021, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) ( grifos nossos) Considerando o caso dos autos e com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para que surtam os efeitos daí decorrentes, a fim de: A) CONDENAR o Município de Ariquemes ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizada nesta data (súmula 362 do STJ).
B) Confirmar a tutela de urgência concedida e declarar inexigível o débito relativo ao IMTBI emitido em 2015, com o consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 1360/2020, com valor de R$ 6.060,57, com vencimento em 15/01/2021, bem como o levantamento do protesto; O valor da indenização acima deverá ser acrescidas com juros nos termos da Lei n. 9.494/97, a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Arquive-se oportunamente.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito -
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7018325-40.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI Advogados do(a) REQUERENTE: VALDECIR BATISTA - RO4271, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE - RO11855 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUJUBIM INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 10:11
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:57
Decorrido prazo de ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONICE DIAS FIGUEIRA DECHECHI em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 00:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/11/2022 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 01:29
Publicado DESPACHO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010521-26.2019.8.22.0002
Cunha &Amp; Silva Comercio LTDA - ME
Jose Antonio Barbosa
Advogado: Luis Guilherme Sismeiro de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2020 12:03
Processo nº 7027767-96.2023.8.22.0001
Cibelly Vieira Evangelista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2023 11:23
Processo nº 7007529-77.2019.8.22.0007
Ana Maria Bruno Prado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Charles da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2019 16:24
Processo nº 7001827-26.2023.8.22.0003
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Doralina Rosa de Oliveira Almeida
Advogado: Hugo Cavalcante Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:32
Processo nº 7001827-26.2023.8.22.0003
Doralina Rosa de Oliveira Almeida
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucas Brandalise Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2023 21:09