TJRO - 7087731-54.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JAIR GOMES GARCIA FEIJO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7087731-54.2022.8.22.0001 Acordo de Não Persecução Penal, Receptação AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADO: JAIR GOMES GARCIA FEIJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público, devidamente homologado por este juízo.
Conforme informação (ID 106455575) o investigado cumpriu as condições impostas pelo parquet.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID 106455575). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o cumprimento das condições impostas no teor do acordo, bem como a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIR GOMES GARCIA FEIJO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como ofício.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
P.
R.
I.
Porto Velho, 5 de junho de 2024 Áureo Virgílio Queiroz -
05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:24
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7087731-54.2022.8.22.0001 Acordo de Não Persecução Penal, Receptação AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADO: JAIR GOMES GARCIA FEIJO DECISÃO
Vistos. Compulsados os autos, verifica-se que o monitoramento foi determinando com alternativa à prisão cautelar do investigado.
O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal em favor de JAIR, o que foi homologado pelo juízo. É o relatório. DECIDO.
Considerando que as partes celebraram ANPP, não mais se justifica a manutenção do monitoramento eletrônico baseado apenas na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, posto que o feito terá normal continuidade, sem possibilidade de suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 366 do CPP.
Portanto, DETERMINO a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, servindo cópia desta decisão como ofício à GESPEN/SEJUS.
Intime-se.
Registre-se.
Após, mantenha-se os autos suspensos aguardando o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de Id 90419427.
Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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28/04/2023 14:19
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 27/04/2023 10:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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23/02/2023 00:57
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JAIR GOMES GARCIA FEIJO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JAIR GOMES GARCIA FEIJO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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20/02/2023 23:19
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/04/2023 10:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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16/02/2023 16:19
Decorrido prazo de JAIR GOMES GARCIA FEIJO em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 01:37
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JAIR GOMES GARCIA FEIJO em 02/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/12/2022 11:38
Juntada de inquérito policial
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21/12/2022 11:26
Juntada de Petição de outras peças
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21/12/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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21/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2022 17:35
Mandado devolvido sorteio
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19/12/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:39
Concedida a Liberdade provisória de JAIR GOMES GARCIA FEIJO.
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16/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 09:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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