TJRO - 0051084-83.2002.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 07:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FINCOL - FORNECEDORA, COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0051084-83.2002.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: FINCOL - FORNECEDORA, COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra FINCOL - FORNECEDORA, COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME para cobrança do crédito tributário descrito nas CDAS 0001801683301, 0002701684201, 0001301682801 e 0003501685001.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 26 de junho de 2017.
Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
23/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:28
Declarada decadência ou prescrição
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
06/11/2017 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
13/10/2017 10:12
Expedição de Ofício.
-
26/06/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 07:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 17:45
Processo Desarquivado
-
08/05/2017 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 18:01
Arquivado Provisoriamente
-
17/04/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/03/2017 23:59:59.
-
11/03/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 13:06
Publicado CERTIDÃO em 16/02/2017.
-
16/02/2017 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 10:09
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2002
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001348-30.2023.8.22.0004
Ediana Quirina de Oliveira Caldos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Micaella Campos Goncalves de Morais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2023 15:56
Processo nº 0002250-92.2015.8.22.0001
Centrais Eletricas Cesar Filho LTDA.
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago da Silva Viana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2015 08:55
Processo nº 0005090-95.1999.8.22.0014
Cacique Madeiras LTDA
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Advogado: Anderson Ballin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/1999 00:00
Processo nº 7002286-10.2023.8.22.0009
Isalda Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pedro Henrique Carvalho de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2023 15:45
Processo nº 7015174-51.2022.8.22.0007
Fernanda T. Marques Importacao e Exporta...
Marcia de Lima Florentino
Advogado: Renata da Silva Franco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2023 08:46