TJRO - 7001057-85.2023.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001057-85.2023.8.22.0018 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826A Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO ADVOGADOS DO RECORRIDO: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387A, MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR, OAB nº RO7247A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito recursal Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais afirma, em síntese, inexistir dano moral indenizável, pois o cancelamento teve ensejo em questões técnico operacionais.
Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente postula a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo não provimento.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há necessidade de o consumidor esgotar os meios administrativos para então buscar a via judicial, tendo em vista que as esferas são independentes.
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (art. 14 do CDC).
Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Narra o requerente que celebrou contrato de transporte para viagem de Cacoal/RO a Uberlândia/MG, com saída em 21/03/2023 às 14h.
Alega que se deslocou de Alto Alegre dos Parecis até Cacoal para realizar o embarque, e após permanecer aguardando no aeroporto por duas horas, foi informado de que o voo foi cancelado e remarcado para nova data em 22/03/2023, e não lhe foi dado suporte com hospedagem e alimentação.
A documentação apresentada nos autos pelo requerente demonstra que a requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não o transportou ao destino esperado no dia e horário ajustados.
Diga-se injustificada, pois, segundo a requerida, o cancelamento ocorreu em virtude das más condições climáticas, porém, nada comprovou neste sentido, limitando-se a apresentar tela sistêmica ilegível.
Ademais, em que pese a requerida alegue ter prestado assistência ao autor, também não restou comprovado, e as telas apresentadas são ilegíveis.
No que tange ao dano moral, considerando a aplicação do CDC no presente caso, importa reconhecer a aplicação do artigo 6º, inciso VI, do referido diploma: “são direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Dessa forma, entendo assistir razão a parte requerente no pedido, pois verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, tendo em vista o cancelamento do voo sem aviso prévio, gerando atraso de um dia na viagem, bem como não foram prestadas as devidas assistências ao consumidor.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo requerente para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO em face de REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da data de publicação desta sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se as partes.
Ficam as partes intimadas para, havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência, apresentando comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 últimos contracheques e, caso receba algum benefício, extrato junto ao INSS), independentemente de intimação, sob pena de indeferimento.
Advirto, ainda, que não será admitida simples declaração para fins de comprovação da hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) proceda-se a intimação da parte executada, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC. b) com a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, após, aguarde-se o prazo 15 (quinze) dias para impugnação. c) decorridos os prazos, sem impugnação ou informação de satisfação da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que de direito.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.” Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso.
Embora alegada a ocorrência de circunstância climática adversa, inexiste nos autos qualquer elemento de prova corroborando a narrativa.
As imagens colacionadas à contestação não possuem legibilidade, impedindo a efetiva análise de seu conteúdo.
Relevante destacar que o recorrido havia adquirido passagens para decolagem em Cacoal/RO, e a recorrente além de proceder ao cancelamento sem demonstração efetiva do justo motivo, modificou o contrato de transporte aéreo fazendo com que a viagem se iniciasse em cidade diversa, Ji-Paraná/RO, ensejando deslocamento via terrestre.
Isso exposto, o cancelamento do voo que gera atraso de mais de 24 horas e a modificação unilateral da origem de viagem do consumidor, evidenciam a má prestação do serviço, culminando na necessidade de responsabilização da empresa aérea.
Note-se que o consumidor não estava em seu domicílio, foi remetido para decolagem em outra cidade, em viagem que ocorreria 24h após o previsto no contrato firmado, e não forneceu o devido auxílio material, vez que a hospedagem não foi concedida, violando o disposto no art. 27, III da Resolução n. 400 da ANAC.
Por muitos anos e em várias composições da Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”.
A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior.
Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado (cancelamento, tempo e de atraso, modificação da cidade de origem e ausência de auxílio material adequado), verifico que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados.
Por tais considerações, voto do sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EVENTO CLIMÁTICO.
NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA CIDADE DE ORIGEM.
AUXÍLIO MATERIAL.
NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MELLO, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. 3.
Não comprovada a ocorrência do evento climático que teria ensejado o cancelamento do voo, inexiste causa excludente de responsabilidade a ser reconhecida. 4.
O cancelamento de voo que gera atraso de mais de 24 horas e a modificação unilateral da origem de viagem do consumidor, ensejando seu deslocamento terrestre, evidenciam a má prestação do serviço, culminando na necessidade de responsabilização da empresa aérea, principalmente quando não prestado o auxílio-material adequado. 5.
O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo.
Arbitrada a indenização por dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe. 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 27 da Resolução 400 da ANAC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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17/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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