TJRO - 7011988-43.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7011988-43.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7011988-43.2019.8.22.0001 - Porto Velho - 7ª Vara Cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943 ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 APELADO: CARLOS MANOEL MACIEL WERRI RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/08/2023 ______________________________ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA nos autos da execução de título extrajudicial em face de CARLOS MANOEL MACIEL WERRI em que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença, anulando-a e retornando os autos para o prosseguimento regular do feito, sustentando que não houve inércia em dar andamento ao feito, muito menos a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alegou ainda, a violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ausência de intimação pessoal para extinção do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Os autos foram extintos em razão da inércia da parte exequente em diligenciar o endereço do executado que não foi citado.
Observa-se que o apelante vem diligenciando na tentativa de citação da parte executada toda vez em que é intimado para tanto, efetuando o recolhimento das custas de cada uma das diligências realizadas.
Nesse sentido: Ação de busca e apreensão.
Demora na citação do réu.
Ausência de negligência da parte autora.
Extinção prematura do processo indevida.
Verificando-se que a parte autora não logrou êxito nos atos e diligências que lhe competiam promover para a localização da parte ré, mas que vem diligenciando nos autos dentro dos prazos que lhe são determinados, na tentativa de se estabelecer a relação processual, mostra-se precipitada a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc.
VI, do CPC. (Apelação cível n. 0021333-65.2013.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. em 17/08/2016) – g. n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA.
CITAÇÃO.
DEMORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA/DESÍDIA DO AUTOR. É de se acolher o apelo, no caso concreto, a fim de desconstituir a sentença, para prosseguimento da ação.
Ausente culpa ou omissão do apelante para perquirir da citação do apelado.
Ao contrário, sempre diligenciou na localização do endereço para citação, inclusive postulando pela suspensão do andamento do feito até a devida localização.
Inclusive, malgrado o caso não esteja atrelado a abandono da causa, mas sim, demora na citação válida, o que se observa é que a extinção do feito se deu enquanto em tramite o prazo de 90 dias concedido de suspensão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*92-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-08-2016) – g. n.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
I - A demora da citação do réu, em razão de não ter sido localizado pelo autor, que empreendeu diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro dele, não justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
II- Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0847-63, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2015 .
Pág.: 282) - g. n.
Não se constata que o apelante tenha sido desidioso na tentativa de citação do executado, de modo que no caso concreto, a sentença deve ser reformada, à medida que o apelante atendeu ao despacho judicial, ocasião em que sobreveio a sentença de extinção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:00
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e provido
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10/08/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/08/2023 12:56
Juntada de termo de triagem
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02/08/2023 08:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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