TJRO - 7009312-20.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA FRANCISCO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7009312-20.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 20/03/2023 16:00:05 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo: BRUNA RAFAELA FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: GESIANE MATIAS ESTEVES AZEVEDO - RO9725-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Aduz a consumidora que, adquiriu passagem área de volta, saindo de Campina Grande/PB no dia 15/01/2022 às 14hrs:55min, com conexão em Recife/PE e chegada em seu destino final e Porto Velho/RO às 21hrs:15min do dia 15/01/2022.
Ocorre que, ao tentar fazer seu check-in na sala de embarque, recebeu a notícia de que sua conexão de Recife para Porto Velho havia sido alterada para sair de Recife às 08hrs:15min do dia 16/01/2022 chegando em Porto Velho às 11hrs:40min do mesmo dia, ou seja, totalmente diferente do que havia sido inicialmente contratado.
Em contestação, a empresa aérea alega que o voo contratado sofreu alteração em decorrência de ajustes na malha aérea.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida foi cancelado, atrasando a chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Alega a requerente que adquiriu passagem aérea para viajar de Campina Grande/PB a Porto Velho/RO, programada para para o dia 15/01/2022, às 14h55min, chegando às 21h15min.
Sustenta que o voo de conexão que partiria de Recife/PE às 17h50min foi cancelado, tendo sido reacomodada em um novo voo para o dia seguinte, 16/01/2022, às 08h15min, chegando ao destino final somente às 11h40.
Afirma que não lhe foi prestada nenhuma assistência material, tendo que pernoitar no aeroporto.
Na contestação, a empresa afirma que o atraso ocorreu em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea e que adotou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido.
No momento do cancelamento/alteração, a autora encontrava-se fora do seu domicílio. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que a consumidora aceitou porque não lhe foi dada melhor alternativa para a mudança.
Não se ignora que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial.
E no presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo, as condições impostas ao consumidor passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara sobre a assistência material devida, é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial.
Observando precedentes do STJ, verificamos orientação nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Restou comprovado nos autos que o vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação e estadia.
A requerida simplesmente ignorou o que ordena a parte final do art. 741 do Código Civil e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565/86), sem sequer procurar a mitigação da extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação e nem estadia devida, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
A empresa aérea, a julgar pela prova colhida e sem ignorar sua responsabilidade objetiva, fora negligente ao deixar de cumprir (e comprovar) a devida prestação da assistência à consumidora. É ônus da requerida o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para cumprir sua obrigação contratual, fornecendo assistência material precisa e correta ao consumidor.
O abalo moral, como visto, é incontroverso e a fixação já levará em consideração a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz.
Considerando o atraso em que a parte requerente foi submetida, e a falta de assistência, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
Essa é a decisão, frente ao conjunto probatório produzido, que mais justa se revela para o caso tutelado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.” Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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