TJRO - 7002237-66.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificadas do encaminhamento do recurso para julgamento. -
19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte exequente informou que não houve a implantação do benefício e requereu a intimação do INSS para esclarecimentos (ID 106517464).
Instado, o INSS permaneceu silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise à sentença de ID 98969129, verifico que foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao exequente no período de 12/04/2023 a 06/12/2023.
Considerando o decurso do prazo, caberá ao exequente apenas o recebimento dos valores retroativos, não havendo que se falar em implantação do benefício.
Tendo em vista que até o momento não consta nos autos pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 20 de junho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
20/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 106262314 e seguintes. -
27/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
02/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 26/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se a Autarquia através do endereço eletrônico [email protected], para proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 3. O e-mail deverá ser instruído com os seguintes dados: DADOS DO PROCESSO Assunto: Tutela de urgência Número do processo: 7002237-66.2023.8.22.0009 Nome do beneficiário: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA CPF: *48.***.*52-04 Nome do benefício: Auxílio-doença Código do benefício: B31 3.1 Ainda, deverá a CPE instruir o e-mail com a petição da parte autora que relata a não implantação do benefício. 4. Não há necessidade de intimação da Autarquia via PJe. 5.
Findo o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, se for o caso, apresentar demonstrativo de débito, sob pena de arquivamento.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/03/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:18
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Caso não aceite, fica intimada, em igual prazo, para impugnar a contestação. -
18/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 08:00
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
O autor informou que não compareceu à perícia médica marcada para o dia 15/06/2023, pois teria realizado cirurgia pelo SUS na mesma data.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando o prontuário médico acostado aos autos sob o ID 92793951, acolho a justificativa do requerente e designo nova data para realização da perícia.
Assim, nomeio Danilo de Noronha Nunes (CRM-RO 5569), Pós-Graduado em Auditoria de Saúde e Gestão Hospitalar, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 2.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 3. A perícia será realizada no dia 18/08/2023, às 7h30min., na Clínica Esmeralda, localizada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, 474, Apidia, Pimenta Bueno/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 4.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.
A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 6. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 7.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 8.
Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 9.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023 À MÉDICA PERITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da data e local da realização da perícia: 15/06/2023, às 8h30min., na Clínica Esmeralda, localizada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, 474, Apidia, Pimenta Bueno/RO. -
30/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002237-66.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, movida por ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 1.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade e as condições socioeconômicas da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio Danilo de Noronha Nunes (CRM-RO 5569), Pós-Graduado em Auditoria de Saúde e Gestão Hospitalar, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 2.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 3. A perícia será realizada no dia 15/06/2023, às 8h30min., na Clínica Esmeralda, localizada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, 474, Apidia, Pimenta Bueno/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 4.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.
A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 6. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 7.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 8.
Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 9.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023 À MÉDICA PERITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
19/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS EUFRAZIO MOUREIRA.
-
19/05/2023 10:58
Nomeado perito
-
18/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004296-85.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maria de Jesus Paulo de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2022 19:58
Processo nº 0108095-31.2006.8.22.0001
Estado de Rondonia
Mercantil Del Norte LTDA
Advogado: Michel Fernandes Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2006 10:30
Processo nº 0108095-31.2006.8.22.0001
Mercantil Del Norte LTDA
Estado de Rondonia
Advogado: Michel Fernandes Barros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 10:31
Processo nº 0108095-31.2006.8.22.0001
Estado de Rondonia
Gilson Nazif Rasul
Advogado: Luciano Brunholi Xavier
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 7000653-49.2023.8.22.0013
Kimberli Tauani Rosa Machry
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 21:54